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quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Auxílio-reclusão é devido a menor incapaz desde prisão

O menor que tem seu responsável preso tem direito a receber o auxílio-reclusão desde a data da prisão, independente do dia em que fez o requerimento do benefício. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) confirmou seu entendimento de que os efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos a menores impúberes — menores de 16 anos e considerados incapazes — devem valer desde a data do fato gerador.

A decisão reafirma orientação jurisprudencial, já consolidada na TNU, de que não se aplica a menor impúbere, a regra prevista no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91. O inciso prevê que, se o pedido administrativo de pensão por morte for feito em até 30 dias depois do óbito do segurado, o benefício deve ser pago desde o falecimento. Expirado o prazo, a Data da Entrada do Requerimento (DER) passa a valer como Data de Início do Benefício (DIB). 

No caso em análise, o regramento foi aplicado por analogia, uma vez que não se trata de pensão por morte, e sim do benefício de auxílio-reclusão solicitado para menor que tinha menos de dois anos de idade quando seu pai foi preso. Como o pedido administrativo foi feito quase dois anos depois da prisão, o INSS fixou nessa data o início dos efeitos financeiros do benefício, embora a DIB tenha sido fixada corretamente na data do fato gerador, o início da reclusão. 

A mãe e representante legal da menor procurou a Justiça Federal, mas o juízo de 1º grau negou a antecipação do início do benefício com base no que está previsto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91, com redação vigente à DER, mesmo sendo a beneficiária menor impúbere. Inconformada, a segurada recorreu à Turma Recursal de São Paulo que confirmou a sentença por seus próprios fundamentos.

Entretanto, na TNU, o juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, relator do processo, reformou as decisões anteriores. Com base em jurisprudência da TNU, o juiz explicou que não se deve aplicar o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91 ao caso, por se tratar de menor impúbere. “Essa posição, da qual comungo, tem total apoio nas decisões atuais tanto da TNU como do STJ, estando em mesmo sentido o parecer do Subprocurador-Geral da República, Antônio Carlos Pessoa Lins, que oficia nestes autos”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal. 

0006304-03.2008.4.03.6309

Revista Consultor Jurídico

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