Por Livia Scocuglia
A natureza peculiar da carreira da magistratura não é motivo para diferenciar as juízas e servidoras grávidas no benefício da licença-maternidade. O afastamento das atividades de ambas deve ser integral durante a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça ao julgar pedido da associação de servidores da Paraíba.
“Afigura-se incompatível com a função jurisdicional a submissão das juízas de direito da Paraíba em gozo de licença à gestante a regime de meio expediente de trabalho nos últimos sessenta dias do benefício, tal qual disposto no artigo 33 e 201, IV, da Constituição Estadual”, de acordo com a decisão.
A Associação dos Técnicos, Auxiliares e Analistas Judiciários da Paraíba (Astaj-PB) pediu providências contra o Tribunal de Justiça da Paraíba, para que haja a equiparação do gozo da licença maternidade de 180 dias entre servidoras e magistradas, permitindo a ambas as categorias o afastamento integral do exercício de suas funções durante o pedido de concessão do benefício.
Em decorrência da Lei Federal 11.770/2008, que facultou à administração pública a prorrogação da duração da licença-maternidade por 60 dias, o TJ-PB editou a Resolução 6/2009 que estende o mesmo direito a suas magistradas e servidoras. Entretanto, segundo a associação, o regime que está sendo usado é o que estabelece meio expediente para os últimos 60 dias da licença, fundamentado pela Emenda Constitucional 22/2006.
Segundo o advogado Yuri Paulino de Miranda, representante da associação, a aplicação de dispositivos da Constituição estadual é equivocada já que instituiu um tratamento menos favorável à servidora gestante, limitando um direito do trabalhador em afronta ao princípio da proibição do retrocesso social.
Ele ainda citou que o tribunal concedeu o afastamento integral de 180 dias a uma magistrada gestante. Pela decisão, na época, o tribunal disse que o juiz, na condição de agente político e diante da peculiaridade de suas atribuições, não se submete a horário fixo de trabalho nem a controle de frequência. Quanto a isso, o advogado afirmou que a licença-maternidade é um direito que não diz respeito às prerrogativas da magistratura ou às atribuições funcionais dos servidores, pelo que não haveria elemento jurídico a sustentar tal desigualdade de tratamento.
Em resposta, o presidente do TJ-PB, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, defendeu o fato que ocorreu com a juíza gestante e disse que a magistratura tem estatuto próprio e por isso não se aplica às magistradas a regras na Constituição do Estado.
Acontece que o reconhecimento de um direito a determinado grupo de gestantes na mesma instituição não pode ser negado a outro, sob o princípio da igualdade. Assim entendeu o conselheiro Fabiano Augusto Martins Silveira. Ele afirmou que a maternidade não tem nenhuma relação com as peculiaridades do cargo ocupado, já que o benefício é concedido para estreitar os laços de convivência entre a mãe a e criança.
Além disso, de acordo com a decisão, a Resolução 6/2009, editada pelo próprio TJ-PB, não estabelece distinções entre servidoras e magistradas para efeito de prorrogação da licença maternidade. O conselheiro deferiu a liminar e determinou que o tribunal da Paraíba assegure a licença-maternidade às servidoras do tribunal nas mesmas condições em que o benefício é concedido às magistradas.
Clique aqui para ler a decisão.
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
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