5 de janeiro de 2015
Fidelidade é dever jurídico só no casamento civil, não entre noivos ou namorados. Com esse entendimento, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que um homem não precisará indenizar sua ex-noiva por danos morais, depois que ela descobriu uma traição dele cinco meses antes da festa de casamento. A corte manteve, no entanto, a indenização por danos materiais, pois a mulher já tinha gastado dinheiro com os preparativos da festa.
A Comarca de Rio Claro (SP) havia condenado o homem a pagar R$ 1,8 mil à ex-noiva para ressarcimento dos gastos com os preparativos do casamento que foi cancelado. A autora da ação também pedia indenização por danos morais sob o argumento de que havia descoberto a traição.
Para o desembargador Rômolo Russo, relator do recurso, realmente houve abalo emocional por parte da autora, mas a sensação não é indenizável. “Nosso ordenamento não positiva o dever jurídico de fidelidade entre noivos ou namorados. Tal previsão restringe-se ao casamento civil (artigo 1.566, inciso I, do Código Civil). A conduta do apelante, portanto, não configura ato ilícito que acarretasse diretamente indenização por dano moral.”
O relator também ressaltou que “é inegável que houvera a quebra abrupta nas expectativas da autora. No entanto, essa decepção, tristeza e sensação de vazio é fato da vida que se restringe à seara exclusiva da quadra moral e, portanto, não ingressa na ciência jurídica. Por isso, mesmo reconhecendo-se certa perturbação na paz da apelada, tal não é indenizável em moeda corrente”. Os desembargadores Miguel Angelo Brandi Júnior e Luiz Antonio Silva Costa também participaram do julgamento, que foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa TJ-SP.
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