30 de janeiro de 2015
Uma mulher demitida no começo da gestação e que se recusa a ser reintegrada ao trabalho deve, mesmo assim, receber indenização pelo período de estabilidade provisória. Isso porque a gravidez e a dispensa imotivada impõem o pagamento da indenização substitutiva do benefício. O entendimento foi da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou um mercado de Aracruz (ES) a pagar o montante devido a uma operadora de caixa.
O mercado admitiu a trabalhadora em 1º de outubro de 2013, em contrato de experiência. No dia 22 do mesmo mês, ela constatou, por meio de exame de sangue, que estava grávida de dez semanas e cinco dias. O empregador sabia da gravidez e mesmo assim a demitiu antes que ela completasse o primeiro mês no trabalho. Quatro meses depois, o mercado propôs a reintegração, que foi recusada.
Em reclamação trabalhista, a operadora de caixa requereu o recebimento de indenização referente ao período da estabilidade provisória garantida pelo artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que vai desde a confirmação da gestação até o quinto mês pós-parto. O juízo da Vara do Trabalho de Aracruz, porém, julgou o pedido improcedente, com o entendimento de que a recusa à reintegração resultou na suspensão do contrato de trabalho.
O Tribunal Regional da 17ª Região (ES) modificou a sentença e condenou o estabelecimento ao pagamento de indenização, porém relativa apenas ao período entre a data da dispensa e a proposta de retorno às atividades.
No exame de novo recurso, agora ao TST, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator, ressaltou que o pagamento dos salários e demais direitos deve abranger todo o período legal, de cinco meses após o parto. "O estado gravídico e a dispensa imotivada impõem o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, a despeito de a empregada não intencionar a reintegração", afirmou. Ele acrescentou que a a estabilidade tem por objetivo não só a proteção da gestante, mas também do bebê — e por isso, é irrenunciável. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-3500-18.2014.5.17.0121
Nenhum comentário:
Postar um comentário