Por Yasmin Bezerra da Cunha
Quinta-feira, 16 de maio de 2019
Atualmente, são perceptíveis as mudanças nas definições das estruturas familiares no Brasil. Porém, o surgimento de novas espécies de família causa certa polêmica por ferir o tradicionalismo, principalmente no âmbito jurídico, visto que o direito de família brasileiro carrega uma vasta influência do Direito Romano, extremamente patriarcal e tradicional no que se trata das relações familiares.
Hoje, as estruturas familiares já não são mais formadas apenas pela união matrimonial patriarcal como nos séculos passados (nos quais as leis canônicas eram impostas aos cônjuges como lei maior) mas sim por laços amorosos e afetivos entre os membros. Isso porque, com o surgimento da sociedade contemporânea e o afastamento (de certa forma) das leis canônicas, a questão afetiva foi posta como um princípio norteador do direito de família, para amparar decisões que envolvam, por exemplo, a poliafetividade.
Hoje, as estruturas familiares já não são mais formadas apenas pela união matrimonial patriarcal como nos séculos passados (nos quais as leis canônicas eram impostas aos cônjuges como lei maior) mas sim por laços amorosos e afetivos entre os membros. Isso porque, com o surgimento da sociedade contemporânea e o afastamento (de certa forma) das leis canônicas, a questão afetiva foi posta como um princípio norteador do direito de família, para amparar decisões que envolvam, por exemplo, a poliafetividade.
O poliamor é uma espécie de relação não monogâmica, caracterizado pela relação afetiva entre duas ou mais pessoas. Tais pessoas podem ser homossexuais ou heterossexuais. Muito confundida com a poligamia – prática esta proibida em território brasileiro – o poliamorismo difere da primeira exatamente pela questão afetiva. Enquanto a poligamia se caracteriza por diferentes relacionamentos paralelos, que não necessariamente contam com o conhecimento e consentimento de todas as pessoas envolvidas, no poliamor há um único relacionamento entre mais de duas pessoas, pois todos os membros desse tipo de relação têm sentimentos e intimidades entre si, não necessariamente sexuais, e buscam preservar o princípio da boa convivência e a honestidade entre todos: todos se conhecem, se aceitam e consentem em se relacionar. Inclusive, nesse tipo de relacionamento, os integrantes dessa estrutura familiar podem ser fixos, podendo uns se envolverem com os outros com o intuito de manter-se uma exclusividade entre os mesmos [1].
Desta forma, surge a questão do princípio da afetividade, muito discutido no âmbito jurídico, por ser um princípio norteador do direito de família e por, de certa forma, resguardar todos os direitos e possibilidades de constituição familiar para as famílias poliafetivas, como por exemplo a adoção. Assim, da mesma forma que se reconhece a afetividade entre uma mãe ou um pai e seu filho adotivo, a afetividade serve de base para a proteção jurídica de qualquer relação entre duas ou mais pessoas, independente de grau de parentesco, consanguinidade ou formalização de laços matrimoniais.
Especificamente sobre a adoção, percebe-se a importância da afetividade dentro deste instituto que busca, a princípio, o bem-estar do adotado. Para tanto, estimula, por exemplo, uma quantidade mínima de tempo nos centros adotivos, prevenindo um desgaste emocional maior na criança ou no adolescente e contribuindo para a saúde da futura convivência familiar.
A adoção de crianças e adolescentes é regulada pela Lei Nacional de Adoção (Lei n°. 12.010/09) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n°. 8.069/90) e hoje é dividida em espécies. Uma das modalidades é, inclusive, a adoção homoafetiva, permitida jurisprudencialmente desde que respeitando todos os requisitos legais do processo adotivo. Porém, atualmente, devido a não aceitação da estruturação familiar poliafetiva, a adoção por famílias poliafetivas enfrenta barreiras no âmbito jurídico, e o seu não reconhecimento legal dificulta decisões delicadas dentro do direito de família [2].
Mas, apesar das barreiras, o direito de família continua a evoluir e algumas decisões judiciais dão esperança de um futuro mais inclusivo. Por exemplo, a decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara da Infância e Juventude, Élio Braz Mendes, que deferiu o pedido de guarda compartilhada feito pelos três responsáveis de uma criança de quatro anos, levando em consideração o princípio da afetividade e o bem-estar da criança envolvida no processo. Tal decisão configurou uma adoção poliafetiva, visto que na certidão da menor constará dois pais biológicos e um socioafetivo, este último tendo relação amorosa com um dos pais biológicos, configurando o papel de madrasta da criança e com ela tendo desenvolvida uma relação socioafetiva [3].
Assim, percebe-se que o princípio da afetividade abrange todas os tipos de estruturas familiares. É, em grande parte, devido a situação fática da falta de regulamentação para a estrutura poliafetiva que esse instituto passa por diversas discussões desgastantes, inflamadas por princípios monogâmicos e uma não aceitação social, ferindo o princípio da dignidade humana e o da isonomia a estes tipos de família, não permitindo a formação familiar através da adoção.
Portanto, deve-se priorizar o reconhecimento judiciário dessa espécie familiar para que com ele sejam assegurados todos os direitos que lhes são resguardados, buscando uma maior efetivação do direito de família com relação à adoção e ao parentesco civil socioafetivo.
Yasmin Bezerra da Cunha é Acadêmica do 4° período de direito da Instituição de Ensino Superior da Paraíba-IESP
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