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quinta-feira, 30 de maio de 2019

Divórcio x partilha de bens: quem fica com o quê no regime de comunhão parcial de bens?

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William Fernandes Chaves
Este artigo tem a finalidade de esclarecer algumas questões acerca do processo de divórcio e da partilha de bens.
quinta-feira, 30 de maio de 2019
O casamento é a realização e a concretização do início de uma vida a dois. Objetivos e metas para um futuro promissor ao lado de quem você ama e escolheu passar a sua vida toda.
Porém, de repente, a convivência se torna insuportável, os laços de amor são rompidos e o casal toma a decisão de se separar. Como tornar o processo de divórcio menos doloroso?
Como ficam os bens móveis e imóveis conquistados durante este período? 

Este tema é interessante pois, é notório que de alguns anos para cá, as pessoas já se casam pensando no dia da separação e se perguntam: O que ficará comigo? O que ficará com o outro? Terei mesmo que dividir as minhas coisas? 
Este artigo tem a finalidade de esclarecer algumas questões acerca do processo de divórcio e da partilha de bens.
Quando um casal chega à conclusão que não há mais possibilidade de permanecer juntos é sem dúvida, o momento mais delicado da relação.
Muitas coisas estão em jogo. Imóveis, carros, aplicações, entre outras coisas. E é justamente neste momento, que os desentendimentos aumentam.

Sobre o divórcio

O divórcio foi legalizado no Brasil através da EC 9/1977 e regulamentada pela lei 6.515/1977mais conhecida como a Lei do Divórcio.
Com a lei 11.441/07o processo de divórcio se tornou mais fácil para os casais que concordavam com a separação. Não havendo impeditivos legais, o pedido de divórcio passou a ser feito em cartório, deixando de ser necessário entrar na justiça para tal feito.
Passados 3 anos, em 2010, o legislativo facilitou este processo aprovando a EC 66/10na qual, não é mais necessário se separar e esperar um tempo para conseguir o divórcio. Agora é direto. Divórcio e ponto final!

Quero me divorciar. Por onde começo?

O processo de divórcio pode ser algo muito menos estressante e descomplicado, quando o advogado de confiança é um profissional com expertise no Direito de Família e das Sucessões.
Existem 2 formas de realizar um divórcio e cada uma delas tem as suas regras: 
Divórcio Extrajudicial (consensual) e;
Divórcio Judicial, dividindo-se em Consensual e Litigioso.
Divórcio Extrajudicial é aquele que é consensual e pode ser realizado em cartório através de escritura pública.
Neste tipo de divórcio, o casal não pode ter filhos menores de idade ou incapazes, a mulher não pode estar grávida e o casal tem que concordar com tudo que envolve o fim do relacionamento.
Para este processo é necessário a presença de um advogado e este profissional pode atender as duas partes.
Já no processo de um Divórcio Judicial, será um juiz quem tomará as decisões e as regras são diferentes.
Veja abaixo.
Divórcio Judicial Consensual – o casal concorda com o fim do relacionamento e todas as questões que envolve o processo do divórcio, mas há a presença de filhos menores ou incapazes.
Apenas um advogado pode representar ambas as partes
Divórcio Judicial Litigioso – neste caso, as partes não entram em um acordo, o que torna o processo mais difícil e demorado. 
Para este processo, cada uma das partes deverá ser representada por advogados distintos.
Importante: Casais homoafetivos e pessoas que mantém união estável possuem os mesmos direitos.
É chegada a hora da partilha de bens. Porém, inicialmente, é importante saber em qual regime de bens a sua união foi firmada.
Os regimes de comunhão de bens, são tratados pelo Código Civil, precisamente nos artigos 1.639 a 1.688.
Abaixo os principais tipos:- Comunhão Parcial de Bens;
- Comunhão Universal de Bens;
- Separação de Bens;
- Separação Obrigatória.
As regras irão variar de acordo de acordo com o regime de comunhão de bens escolhido quando o casal oficializou a sua união.
Aqui no Brasil, o regime mais comum é a Comunhão Parcial de Bens e é sobre este tipo de regime que falaremos neste artigo.
O Regime de Comunhão Parcial de Bens, é o regime que se torna regra quando o casal não fez nenhuma outra opção no pacto antenupcial.
A partilha de bens neste regime, está regulada através do artigo 1.658 do Código Civil, que prevê a divisão igualitária (metade de cada cônjuge) sobre todos os bens que o casal conquistou durante o período da união, ou seja, desde a oficialização até a dissolução do matrimônio.
Tudo o que foi conquistado antes do casamento não entra na divisão, bem como, o que foirecebido através de doação ou herança.
Em caso de financiamento de imóveis, vale informar a responsabilidade de pagamento sobre as parcelas vincendas (enquanto não houver a quitação ou venda do imóvel para a partilha) é de 50% para cada parte.
Contas poupança ou aplicações feitas neste período, também deverão ser dividias igualmente.
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*William Fernandes Chaves é sócio fundador do escritório Chaves Advocacia

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