Por considerar mais proporcional e adequado à realidade, a 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo alterou uma condenação por estupro de vulnerável para importunação sexual, tipo penal introduzido no Código Penal em setembro de 2018 pela Lei 13.718.
Seguindo precedente do Superior Tribunal de Justiça, o colegiado entendeu que é possível aplicar o novo tipo penal por ser mais benéfico ao réu. Com a desclassificação, a pena caiu de 9 anos e 4 meses de reclusão para 1 ano e 6 meses.
O homem foi preso preventivamente e condenado por estupro de vulnerável por praticar atos libidinosos com três adolescentes de 13 anos em julho de 2017. Segundo a denúncia, ele mantinha relacionamento com a mãe de uma adolescente. Um dia, três amigas da garota forma dormir em sua casa. O homem então as convidou para jogar videogame e aproveitou a situação para apalpar as meninas e se esfregar nelas. Depois, quando uma delas dormia, ele entrou no quarto e deitou sobre ela.
Denunciado e preso preventivamente, o homem foi condenado pela 1ª Vara Criminal de São Caetano do Sul a 9 anos e 4 meses de prisão por estupro de vulnerável. Além disso, foi negada sua liberdade. No recurso ao TJ-SP, a defesa pediu sua absolvição ou a desclassificação da conduta, uma vez que não houve conjunção carnal, tampouco emprego de violência ou ameaça. Além disso, pediu o direito de recorrer em liberdade.
Denunciado e preso preventivamente, o homem foi condenado pela 1ª Vara Criminal de São Caetano do Sul a 9 anos e 4 meses de prisão por estupro de vulnerável. Além disso, foi negada sua liberdade. No recurso ao TJ-SP, a defesa pediu sua absolvição ou a desclassificação da conduta, uma vez que não houve conjunção carnal, tampouco emprego de violência ou ameaça. Além disso, pediu o direito de recorrer em liberdade.
Na 16ª Câmara Criminal do TJ-SP prevaleceu o voto do desembargador Newton Neves. Segundo ele, o novo tipo penal de importunação sexual é mais adequado e proporcional às circunstâncias do caso, uma vez que não houve violência ou grave ameaça.
O desembargador explicou que o Código Penal, ao tratar de atos libidinosos, difere os crimes de estupro dos de importunação sexual. Enquanto o primeiro exige a presença de violência ou grave ameaça, a importunação sexual prevê sanção àquele que, sem a anuência do ofendido, pratica ato libidinoso contra aquele.
"Ou seja, enquanto o estupro exige a ciência e discordância da vítima, coagida pela efetiva violência ou grave ameaça, bem como a prática de ato libidinoso quando o caso com aquela, a importunação sexual deve ser observada em casos em que o ofendido, sem sequer a chance de se manifestar, é mero instrumento do ato do infrator, que pratica o ato contra aquele", explicou.
No caso, complementou o relator, não houve a participação ativa das vítimas, surpreendidas que foram pelos atos praticados sem sua anuência, não se podendo afirmar que tenham sido forçadas.
"Assim, mostrando-se mais consentânea à realidade fática e também mais proporcional a apenação em relação aos atos praticados, desclassifica-se a conduta de Rodrigo para a prevista no artigo 215-A, do Código Penal", concluiu. A decisão foi por maioria, ficando vencido o desembargador Leme Garcia, que votou pela manutenção do crime de estupro de vulnerável, mas só em relação a uma adolescente.
Em decorrência da desclassificação, a pena foi reduzida para 1 ano e 6 meses de reclusão. Como o homem já estava preso preventivamente havia 1 ano e 10 meses (desde julho de 2017), então o tribunal reconheceu o cumprimento integral da pena e determinou s expedição imediata de alvará de soltura.
A defesa do acusado foi feita pelo advogado criminalista Leopoldo Stefanno G. Leone Louveira, do escritório Leone Louveira Sociedade Individual de Advocacia.
Clique aqui para ler a decisão.
0005731-38.2017.8.26.0565
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
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