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sábado, 25 de maio de 2019

Do divórcio impositivo

Ana Vasconcelos Negrelli
Chegou-se tardiamente ao consenso de que casamento, como o amor, não é uma questão de “obrigações”. Ninguém tem “obrigação” de permanecer casado. Ninguém deve esperar muito tempo para formalizar o fim daquilo que há muito já acabou. O tempo é escasso.
sexta-feira, 24 de maio de 2019
Resultado de imagem para divórcio impositivoAlvíssaras! Um sopro de sensatez na burocracia nossa de cada dia: divorciar-se em cartório está muitíssimo mais fácil, rápido e objetivo. A partir de agora, num sopro de racionalidade no nosso horizonte de tutelas, papéis e requerimentos, uma pessoa para se divorciar, sem o consenso do outro cônjuge, não precisará mais de uma longa, cara e morosa ação judicial -, basta a vontade e uma ida ao Cartório acompanhada de um advogado ou um defensor público.
Com a publicação do provimento 6/19 do Tribunal de Justiça de Pernambuco que altera as exigências para o divórcio, a partir de agora o único requisito para a decretação do divórcio é a vontade de um dos cônjuges. Para tanto, basta requerer em Cartório a dissolução do vínculo conjugal, sem que seja necessária a presença ou a concordância do outro cônjuge, este que será somente notificado para fins de prévio conhecimento da formalização do ato que, independente da sua vontade, será realizado em cinco dias após tal aviso.
Esse requerimento em Cartório, ato unilateral de vontade, somente poderá ser feito por aqueles que não tenham filhos menor de idade ou incapazes. Entende-se ainda como certo que eventual partilha dos bens ou outra questão relevante de direito – alimentos, medidas protetivas e outras – deverá ser tratada no Judiciário por ação competente já estando, porém, o estado civil formalizado e reconhecido, incluindo aí a alteração do nome de casado, se for o caso, em retomada ao uso do seu nome de solteiro.
Em caso de consenso entre o casal, melhor ainda, as referidas questões também poderão ser objeto de escritura pública, evitando-se a judicialização das eventuais questões pendentes e com isso diminuindo o número de processos judiciais.
A presente alteração normativa veio em respeito ao princípio da autonomia de vontade e ao direito potestativo do indivíduo, ou seja, ao direito de um dos cônjuges ter seu divórcio reconhecido de imediato, em respeito a sua vontade, sem ter que se submeter a um longo ou desgastante processo judicial, por mera resistência do outro cônjuge em manter um vínculo que na prática já não existe mais.
Enfim, chegou-se tardiamente ao consenso de que casamento, como o amor, não é uma questão de “obrigações”. Ninguém tem “obrigação” de permanecer casado. Ninguém deve esperar muito tempo para formalizar o fim daquilo que há muito já acabou. O tempo é escasso.
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*Ana Vasconcelos Negrelli é advogada de Direito de Família de Martorelli Advogados.

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