O Poder Público deve responder por qualquer lesão de aluno dentro de estabelecimento de ensino público, já que fica responsável pela sua vigilância e incolumidade física. Esse foi o entendimento da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista ao condenar a Prefeitura de Campinas (SP) a pagar R$ 6,2 mil por danos morais e R$ 18,6 mil por danos estéticos à família de uma garota que sofreu acidente em uma creche.
A criança perdeu um dente e parte do osso que sustenta a dentição após ser atingida por um colega, em 2009. Ambos brincavam em um gira-gira no horário de recreação quando o menino saltou do brinquedo e a atingiu. Segundo a ação, ela não recebeu atenção adequada da escola. A perda de um dente levou a constrangimento, de acordo com os familiares.
Em defesa, a Administração alegou que houve “culpa exclusiva da vítima”. O juízo de primeira instância discordou, e o município foi condenado a pagar pelos danos gerados. Ao recorrer, disse que não teve responsabilidade pelo acidente, por ter sido “inevitável”, e negou a configuração de dano moral e estético indenizável.
O desembargador Sidney Romano dos Reis, relator do recurso, avaliou que os danos sofridos são incontroversos, revelando causalidade com o evento danoso, e afirmou que a Administração tem sim responsabilidade, já que o fato ocorreu nas dependências de uma creche municipal. “A responsabilidade civil objetiva do Estado é aquela presumida, não havendo que se comprovar a culpa do agente, mas tão somente o dano, a conduta do agente (comissiva ou omissiva) e o nexo causal.” O julgamento teve votação unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.
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0026804-71.2011.8.26.0114
Revista Consultor Jurídico
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