A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista garantiu aos pais de uma criança, portadora de deficiência motora severa, o direito de adquirir um carro com isenção de impostos, para auxílio da família e condução do menor a tratamentos médicos. De acordo com a decisão, deve prevalecer o princípio constitucional da isonomia tributária, tratando todos os deficientes de modo igualitário.
No caso, a Fazenda Pública havia negado a isenção, alegando que a desoneração tributária (IPVA e ICMS) seria autorizada apenas quando o adquirente fosse, também, condutor do veículo, que deveria estar adaptado às necessidades do comprador — o benefício estaria afastado em caso de total incapacidade do condutor. Entretanto, o argumento foi afastado pelo relator Leonel Costa. Para ele, o entendimento do Fisco não prevalece se confrontado com a proteção constitucional conferida aos portadores de necessidades especiais.
“Ainda que o instituto da isenção tributária represente forma de exclusão do crédito tributário, sendo de rigor sua expressa previsão em lei que não comportará qualquer interpretação ampliativa, entendo que, para estes casos, deve ser privilegiada a isonomia tributária (tratando-se os deficientes de modo igualitário), bem como a proteção integral à dignidade humana, princípios consagrados na Constituição Federal de 1988”, afirmou o desembargador em voto.
“Se assim não fosse, sem razão a proteção especial aos deficientes, vez que aquele acometido por moléstia de menor extensão ou complexidade teria mais vantagens e benefícios do que outros, absolutamente incapacitados e dependentes do auxílio de terceiros.” Participaram, também, da turma julgadora os desembargadores Marcelo Martins Berthe e Fermino Magnani Filho, que seguiram o entendimento do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Revista Consultor Jurídico
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