É obrigação dos municípios cuidar da educação de crianças até cinco anos de idade, em creches e pré-escolas. Com esse fundamento, o presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu liminar pedida pelo Município de Guarujá (SP) contra decisões da Justiça local que determinaram a matrícula imediata de crianças residentes no município em creches, ou seu custeio em estabelecimentos particulares.
Em análise preliminar, o ministro considerou que a questão discutida na ação principal está de acordo com a jurisprudência do STF em julgados semelhantes. Ao indeferir a liminar, o ministro Lewandowski afirmou que para o deferimento do pedido não é suficiente a mera alegação de dano em potencial. “É imprescindível que se demonstre a efetiva lesão a que estaria submetido o interesse público, o que, entendo, no caso, não ter ocorrido”, afirmou.
Entre os argumentos apresentados contra a determinação judicial, a Prefeitura de Guarujá afirmou que existe um cadastro de interessados em matricular seus filhos nas creches municipais, cujas vagas ainda são insuficientes, e a inclusão de crianças nas circunstâncias determinadas pela Justiça desrespeitaria a fila de espera, ferindo o princípio da isonomia.
Sustentou ainda que as decisões contrariaram os princípios da legalidade (na medida em que a ampliação do número de vagas é definida por meio de lei municipal), da separação dos poderes e da reserva orçamentária, e também a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Com informações da assessoria de imprensa do STF.
SL 720
Revista Consultor Jurídico
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