Por Gabriel Mandel
Fundamental para a garantia da eficiência mínima e relativa independência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser abastecido pelo Executivo. Mesmo que não seja a única forma de financiamento do CMDCA, o fundo deve ser mantido e abastecido pela prefeitura, para garantir o desenvolvimento e manutenção do conselho. Com base neste entendimento, o juiz André Forato Anhê, do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos (SP), determinou que a prefeitura do município regularize em 30 dias o repasse anual de verbas para o Fumcad.
Previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, o CMDCA foi regulamentado em Ferraz de Vasconcelos por meio da Lei 1.904/1991, que definiu também um fundo financeiro próprio, que receberia basicamente a dotação anual da prefeitura para a assistência de crianças e adolescentes, segundo o juiz. Previsto e com as fontes de custeio discriminadas, o Fumcad teve “os mecanismos de operacionalidade concreta” regulamentados pelo Decreto 4.255/1997, apontou André Anhê. No entanto, a prefeitura teria deixado de abastecer o Fumcad entre 2006 e 2011, o que levou à Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público.
Ao analisar a causa, o juiz afirmou que “a transferência de verbas é dever legal, e não ação discricionária do chefe do Executivo”, o que não ocorreu mesmo com a previsão de dotação anual para o fundo no orçamento municipal. Para ele, isso levou ao esvaziamento do Fumcad, sem que a alegação, por parte da prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, de que os repasses foram feitos diretamente ao conselho, a eximisse de responsabilidade. Ao não repassar os valores devidos ao Fumcad, de acordo com ele, a prefeitura colocou em risco a eficiência e a independência do CMDCA, pois o repasse de verbas depende de ingerência política e de uma disposição casuística. Ele acolheu a argumentação do MP e determinou que os repasses sejam restabelecidos em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 e “responsabilização pessoal do chefe do Poder Executivo e incidência da multa diária diretamente sobre sua esfera patrimonial”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
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Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
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