Por Gabriel Mandel
Para reconquistar um coração não vale tudo. Constranger a ex-companheira, mesmo com o objetivo de tê-la de volta, gera condenação por dano moral. Assim decidiu a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitou recurso de um homem condenado a indenizar sua ex-companheira em R$ 10 mil por danos morais e a manter distância de ao menos 200 metros da mulher, além de não enviar mensagens sem aprovação prévia, não perseguir a vítima e não bisbilhotar sua vida. Por fim, o homem também foi condenado a apagar os anúncios e pichações com o nome da mulher, sob pena de multa de R$ 200 por dia.
O casal viveu em união estável entre 1998 e 2011 e, após o fim da relação, a mulher acusou seu ex-companheiro de perseguição, intimidação e assédio moral. Tais práticas, segundo ela, foram cometidas por pichação de muros, frases pintadas e cartazes afixados em locais públicos, além de mensagens de voz enviadas a ela. Após a condenação em primeira instância, o réu recorreu, apontando que todas suas atitudes foram tomadas com o objetivo de reconquistar a antiga companheira e negando qualquer dano à imagem da vítima, o que o eximiria do pagamento de indenização por danos morais.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Neves Amorim, afirmou que mesmo com a intenção de reatar a relação, o homem praticou “atos com viés obsessivo que provocaram perturbação à intimidade, liberdade e imagem da autora”. Entre os atos citados por ele, estão a colocação de um luminoso com o nome da antiga companheira nas janelas de seu apartamento, os presentes e cartazes enviados a ela, as mensagens transmitidas pelo celular e por um carro de som que ele contratou e o fato de ele ter colocado um adesivo da imagem da mulher em seu veículo.
O desembargador concordou com a indicação, feita na sentença, de que as ações direcionadas à retomada do relacionamento causaram “resultado diverso, aumentando a distância entre ambos e, pior, criando enorme constrangimento” para a mulher. Ele disse que é incontestável o constrangimento público à mulher, além da ofensa à honra e perturbação à individualidade e intimidade dela. Além disso, acrescentou Neves Amorim, ao reproduzir uma caricatura da ex-companheira em um muro e no adesivo colocado em seu carro, o réu provocou constrangimento em relação ao meio social em que a vítima convive.
O voto apontou para o fato de a Lei Maria da Penha ter sido corretamente suscitada na petição inicial, por conta da “postura de contínuo e obsessivo controle do réu em relação à vida da autora, denunciando grave risco à sua saúde e vida”. O relator também disse que fica comprovado o fato de os atos praticados pelo homem causarem alterações no comportamento psicológico da mulher, sendo cabível a indenização, votando pela manutenção do valor definido em primeira instância. Ele foi acompanhado pelos desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos.
Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
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