21 de março de 2015
Uma assistente de atendimento de cooperativa de crédito receberá R$ 15 mil por assédio moral pela transferência de unidade de trabalho e rebaixamento de função ao retornar da licença-maternidade. Para a Justiça do Trabalho, a trabalhadora comprovou a inconveniência da sua gestação para o empregador, assim como a utilização do poder de comando do empregador com a finalidade de desestimulá-la e desestabilizá-la ao retornar da licença, caracterizando o assédio moral.
Especialista em previdência privada, a mulher prestava atendimento às agências ligadas à cooperativa em Porto Alegre. Em abril de 2008, soube da gravidez e, devido a complicações por descolamento da placenta, licenciou-se de julho a novembro. Segundo ela, a licença foi questionada pela empresa e pelo gerente da agência, o qual, conforme testemunhas, considerava a gravidez um problema pois ela era a única especialista em previdência privada. De acordo com uma das testemunhas, a gerente teria ainda sugerido que a trabalhadora fizesse aborto. Com o fim da licença-maternidade, ela foi transferida para agência menor, na função de caixa, determinação vista como represália pela trabalhadora, que disse ainda ter sofrido pressão psicológica para pedir demissão.
Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau condenou a cooperativa de crédito. O TRT considerou que houve o assédio e fixou a indenização em R$ 15 mil. Entretanto, desconsiderou a sugestão do aborto, já que o "conselho" não teria vindo diretamente da chefia. Segundo o TRT, a empresa não apresentou contraprova e sua única testemunha não soube dizer o motivo da transferência.
Sem conseguir reformar a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a cooperativa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sustentando não ter havido assédio moral, e que a alteração de funções trouxe melhores condições de desempenho, com acréscimo de salário correspondente, o que descaracterizaria o abuso de poder.
Mas a 2ª Turma do TST manteve a decisão por concluir que a condenação se baseou nas provas do processo, que, segundo a Súmula 126, não podem ser reexaminadas. Em seu voto o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o TRT concluiu pela existência de provas capazes de demonstrar, inequivocamente, a ocorrência do dano. Assim, é incabível qualquer modificação em função das alegações no recurso de revista. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Nenhum comentário:
Postar um comentário