12/11/2015 por ASCOM -TJ/SC
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão de comarca do extremo oeste catarinense que julgou improcedente ação previdenciária ajuizada por uma mulher, em que pleiteava pensão por morte do ex-companheiro. A apelante, que garante ter vivido maritalmente com o falecido, alega que era sua única dependente e beneficiária de seu seguro de vida.
Nos autos, entretanto, não ficou comprovada a convivência entre ambos na data da morte do homem. Testemunhas, inclusive, relataram que ele já convivia com outra mulher nos meses que antecederam seu óbito. O desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da matéria, explicou que para se reconhecer uma união estável é indispensável a vida em comum, um relacionamento duradouro e sinais objetivos de entidade familiar, o que não foi comprovado.
"Na espécie, não há comprovação da união estável. Resta certo que a apelante e o de cujus mantiveram uma relação como casal por certo período, no entanto está evidenciado que não havia mais convivência marital no momento do falecimento do servidor, o qual, como visto, inclusive já vivia com outra companheira quando da ocorrência do óbito. Portanto, ausente direito ao percebimento de pensão por morte" concluiu Borba. A decisão foi unânime.
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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