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sábado, 11 de fevereiro de 2017

Proferir ameaça contra cunhada se enquadra na Lei Maria da Penha

10/02/2017 por Assessoria de Comunicação - STJ

A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença de comarca da Grande Florianópolis e manteve pena contra um homem por ameaça a sua cunhada, com base na Lei Maria da Penha. "Cunhada é parente por afinidade em segundo grau na linha colateral, o que permite a sua inserção no âmbito familiar", destacou o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator da apelação em que o réu pretendia afastar-se do enquadramento na Lei Maria da Penha e ver aplicado o princípio da insignificância para, assim, obter absolvição.
O crime foi cometido em 2013, após a prisão do irmão do réu em ação penal iniciada a partir de denúncia da vítima. O homem, na ocasião, estabeleceu contato com a cunhada através de ligações telefônicas para proferir ameaças. Disse que 'o que era dela estava guardado' e garantiu que, se algo ocorresse ao irmão na cadeia, ela teria o mesmo destino na rua.
Em depoimento, o réu admitiu as ligações e o teor das conversas, mas garantiu que elas não eram ameaças reais. "O dolo específico se caracteriza pela intenção de provocar medo na vítima de forma fria e consumada, com a promessa de mal injusto e grave", contrapôs o relator, seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador para manter a decisão de 1º grau. Condenado a um mês e cinco dias de detenção em regime aberto, ao réu foi concedida a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de dois anos. 

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