Para relator, estão cada vez mais corriqueiros os pedidos de indenização sobre os mais triviais aborrecimentos.
segunda-feira, 15 de janeiro de 2018
Mulher não deve ser indenizada pelo ex-cônjuge por fim de relacionamento. O entendimento é da 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP que manteve sentença ao considerar que a ruptura de união estável ou equivalente, por si só, não enseja a pretensão indenizatória.
A autora ajuizou ação após descobrir traição conjugal que ocasionou o término de seu relacionamento. Além de alegar abalo moral, argumentou ter sofrido estelionato devido a empréstimos solicitados pelo companheiro, os quais não pagou.
Em 1ª instância, o juízo desproveu o pedido por entender que não há como se falar em prática de ato ilícito pelo término de um relacionamento. Além disso, sustentou que os documentos de despesas familiares apresentados pela autora não comprovam que elas foram realizadas em benefício exclusivamente do ex-companheiro.
Em recurso, o desembargador relator Salles Rossi manteve a decisão e ressaltou que são corriqueiros os pedidos de indenização sob esse fundamento. "Na realidade, os mais triviais aborrecimentos do dia-a-dia estão, hoje, sendo equiparados a um sofrimento qualificado como insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado de vergonha."
"A indenização significa restabelecer, restituir uma situação jurídica determinada, que por obra da culpa do agente, causou dano àquele que a postula. Sem prova disso, dano não houve e indenização não se deve fixar, como corretamente decidido pela sentença recorrida que fica integralmente mantida”.
A decisão foi unânime.
Confira a íntegra da decisão.
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