Amor
ô/
substantivo masculino
1.forte afeição por outra pessoa,
nascida de laços de consanguinidade
ou de relações sociais.
Para Crisóstomo, o homem de 40 anos que trazia dentro de si, maduro, um amor pronto para entrega, protagonista de Valter Hugo Mãe em O filho de mil homens, o amor é uma atitude, uma predisposição natural para se favorecer alguém, é ser, sem sequer se pensar, por outra pessoa. O livro narra a estória de um pescador que sonha ser pai, até que encontra Camilo, órfão de mãe e filho de pai desconhecido. Ao longo do tempo, nasce, entre eles, o afeto. E esse vínculo dissolve, uma a uma, as ausências, os silêncios e os precipícios do de-dentro do homem, transformando a solidão em felicidade.
O filho de mil homens é uma estória fictícia, porém, situações como essa acontecem diariamente. Mães e pais batem às portas da Defensoria Pública em busca do reconhecimento jurídico do amor despendido durante anos, uma vez que compete ao Poder Judiciário, depois de um longo e moroso processo judicial, decidir se aquela mãe e aquele pai podem permanecer ao lado de seus filhos.
É essa a realidade que o Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça pretende modificar, considerando a ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial da paternidade e maternidade socioafetiva, os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como fundamento da filiação civil e a possibilidade do parentesco resultar de outra origem que não a consanguinidade.
O provimento unifica no território nacional a autorização do reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, ou seja, extrajudicialmente, tornando desnecessária a provocação das varas de família e da infância e juventude.
Para o CNJ, quaisquer pessoas maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, poderão reconhecer a paternidade e a maternidade socioafetiva, salvo irmãos e ascendentes e desde que sejam 16 anos mais velhas do que o filho a ser reconhecido. Para tanto, basta que se dirijam a qualquer cartório de registro de pessoas naturais — ainda que diverso daquele em que lavrada a certidão de nascimento —, na posse de seus documentos pessoais, sendo ainda necessária a anuência dos genitores registrais e o consentimento do filho, se maior de 12 anos de idade.
O Conselho Nacional de Justiça foi ainda mais longe ao admitir, expressamente, a multiparentalidade, exigindo apenas o respeito ao limite registral de dois pais e de duas mães no campo da filiação. Esse posicionamento corajoso e inovador reitera e solidifica a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE 898.060-SC: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”[1].
Apesar do Provimento 63/2017 estar em perfeita consonância com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, além de facilitar o acesso à Justiça e incentivar a resolução extrajudicial dos conflitos, nem todos os atores do sistema de Justiça o viram com bons olhos.
Em março, o Colégio de Coordenadores da Infância e da Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil entrou com um pedido de providências junto ao CNJ, pleiteando a modificação ou a revogação do Provimento 63/2017[2], questionando, em síntese, o afastamento do crivo jurisdicional sobre a matéria e a suposta priorização dos interesses dos adultos em detrimento dos interesses das crianças e adolescentes.
Devido a distinção tênue entre o direito de família e o direito da infância e juventude em casos limítrofes, o peticionário aproximou de maneira equivocada a parentalidade socioafetiva do instituto da adoção, impondo à primeira o rigor procedimental do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Contudo, referidos institutos não se confundem. Primeiramente, porque a parentalidade socioafetiva, ao inverso da adoção, traduz uma situação fática e, portanto, prescinde da prolação de uma sentença judicial constitutiva. Em segundo lugar, porque o reconhecimento da parentalidade socioafetiva não exige, tampouco pressupõe, a destituição do poder familiar. Ao contrário da adoção, não há a substituição dos pais biológicos pelos socioafetivos, mas, sim, a inclusão dos últimos no assento de nascimento do filho. Enquanto a adoção rompe de maneira irrevogável o vínculo consanguíneo para constituir o parentesco civil, o reconhecimento da parentalidade socioafetiva tão somente acrescenta, lado a lado, amor e ventre[3].
Diferentemente do que acusa o colégio de magistrados, o controle jurisdicional não será afastado, devendo o registrador solicitar a intervenção do Poder Judiciário sempre que tiver dúvida sobre a veracidade dos laços de socioafetividade. Nesse sentido, o artigo 12 do Provimento 63/2017 prevê que, "suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local".
Na realidade, subjaz aos questionamentos suscitados a indesejada constatação da diminuição do poder fiscalizatório e centralizador dos juízes da infância e juventude. Mesmo após 30 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988 e do advento da doutrina da proteção integral, o Poder Judiciário, de forma geral, ainda está mergulhado no sistema menorista. Até hoje muitos juízes atuam segundo os ditames da proteção assistencialista da infância e juventude, à maneira de um bom pater familias.
E por isso não lhes agrada a ideia de que estes milhares de mães e de pais, cônscios de seus direitos, não mais precisarão deles para reconhecer no mundo das leis, o que já bate dentro do peito. Não lhes agrada a ideia de que o amor não se monopoliza, de que o amor é fluido e se espalha.
[1] O artigo 14 do Provimento 63 do CNJ, em razão de sua redação, suscitou dúvidas sobre a admissão ou não do instituto da multiparentalidade. Para uma primeira corrente, ao dispor que "o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo filiação no assento de nascimento", o artigo teria vedado o reconhecimento da multiparentalidade pelos oficiais de registro. Contudo, não é essa a corrente prevalecente. De acordo com a nota técnica de esclarecimento acerca do provimento CNJ 63/2017, emitida pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen), em 6 de dezembro de 2017: “O referido provimento autorizou a realização diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o Brasil, do reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, bem como o estabelecimento da multiparentalidade, ou seja, a possibilidade de se ter mais de dois genitores no assento de nascimento; o art. 14 estabelece não poder o reconhecimento socioafetivo implicar o registro de mais de dois pais e de duas mães, ou seja, a norma autoriza que seja feito diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, mesmo existindo pai e mãe registral, pois no registro será possível ter no máximo dois pais e duas mães, sendo quatro no total, não podendo ser três pais e uma mãe e nem um pai e três mães”. (fonte: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6526/Provimento+n%C2%BA+63+da+CNJ+auxilia+tr%C3%A2mites+de+multiparentalidade).
[3] O único ponto de tangência entre ambos os institutos ocorreria nas situações de adoção unilateral, isto é, quando o padrasto ou madrasta do genitor/a biológico/a da criança ou do adolescente deseja adotar o filho de seu companheiro. A diferença reside no fato de que o reconhecimento da parentalidade socioafetiva não exige o vínculo conjugal entre os pais — biológico e socioafetivo —, tampouco a destituição do poder familiar do outro genitor. Desse modo, é possível que permaneçam no registro o nome dos genitores biológicos, com a inclusão do nome do padrasto ou madrasta. Ademais, também não se sustenta o argumento de "burla ao Cadastro Nacional de Adoção", uma vez que o próprio ECA prevê que as adoções unilaterais configuram exceções ao cadastro, na forma do artigo 50, parágrafo 13º, inciso I da Lei 8069/90.
Julia Almeida Baranski é defensora pública da Bahia.
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