Adriana Blasius explica a necessidade de se obedecer formalidade legal.
Migalhassábado, 16 de junho de 2018
O pacto antenupcial, também conhecido apenas como pacto nupcial, é um contrato pré-nupcial ou convenção matrimonial firmado pelos casais antes da celebração do casamento. Este tipo de acordo serve para indicar a escolha do regime de bens a ser adotado durante a união e também trata de questões patrimoniais do casal.
É o que explica a advogada Adriana Blasius, do escritório Küster Machado Advogados Associados. Segundo ela, o acordo antenupcial deve ser feito, principalmente, quando o casal optar pela adoção do regime de bens durante o casamento que seja diverso do chamado regime legal ou convencional – de comunhão parcial de bens.
"A utilização do pacto antenupcial ganhou força com o advento do Código Civil de 2002 e, salvo algumas exceções que não podem ser contempladas em seu texto, é regido pelo princípio basilar da liberdade, também conhecido como princípio da autonomia privada das partes podendo os nubentes pactuar livremente suas relações patrimoniais de acordo com seus interesses."
Como o próprio nome já diz, os pactos antenupciais devem anteceder o casamento, não existindo um prazo específico para sua pactuação, o que geralmente ocorre durante o processo de habilitação para o casamento, podendo inclusive ser firmado ou modificado até o dia da cerimônia, sendo obrigatório apenas antecedê-la.
Adriana explica que, para sua validade, os pactos antenupciais devem revestir-se de algumas formalidades legais, acarretando a nulidade do instrumento em sua ausência. "Considerando sua natureza contratual, (o pacto) deverá atender a alguns requisitos considerados essenciais neste cenário jurídico, quais sejam, ser o agente capaz, ter um objeto lícito, possível e determinável ou determinado, forma prescrita e não defesa em lei", destaca.
A causídica também afirma que a presença dos acordantes é outro requisito para validação do pacto. "Poderá ser nomeado representante legal para representar as partes, no entanto, para ser válida, a referida nomeação deve ser seguida de procuração pública com poderes específicos para o ato."
Segundo Adriana, o pacto antenupcial, apesar da inexistência de legislação específica, poderá formar regimes de casamento mistos, tais como um regime de bens secundário, no qual as partes podem, a partir da eleição de um dos quatro regimes primários de bens – comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos –, acrescentar aos pactos antenupciais cláusulas que contemplem regras e benefícios específicos entre os nubentes.
"Diante da possibilidade de contemplar questões de diversas naturezas, o pacto antenupcial não produzirá efeitos somente entre os cônjuges. No que se refere a constituição patrimonial deverá produzir efeitos em relação a terceiros, visando a proteção do acervo bem como evitar prejuízos ou até práticas fraudulentas em relação aos demais envolvidos."
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