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sábado, 16 de junho de 2018

Desafio da baleia azul (blue whale): repercussões penais e civis

04/06/2018 por Thales Ferri Schoedl_
Uma das definições de “mórbido”, conforme Aulete (1968), diz respeito a algo doentio, prejudicial à saúde, frouxo ou que entorpece. Aristóteles (1973), em clássica lição, ao cuidar da continência, trazia como exemplos de estado mórbido roer as unhas, arrancar pelos e comer carvão ou terra, todos representativos de momentos em que o indivíduo nada produz em prol de si mesmo, de terceiros ou da própria sociedade, diferenciando esta disposição, entretanto, daquelas brutais ou resultantes de doença. Talvez, se estivesse vivo, o consagrado filósofo de Estagira poderia incluir entre os exemplos de estado mórbido a exagerada fixação do homem contemporâneo pelos smartphones e sua indissociável necessidade de estar conectado ao mundo virtual. Nos dias atuais, infelizmente não é raro se deparar com a bizarra cena em que uma família ou amigos encontram-se num restaurante, todos devidamente conectados – não entre si, mas com as redes sociais –, enquanto crianças ainda não atingidas por este estado mórbido aguardam alguma atenção no mundo real.

Embora o território virtual possua reconhecida eficácia nas mais diversas atividades humanas – inclusive como mecanismo de defesa de direitos –,[1] o seu uso nem sempre é voltado para o bem, constituindo assim um espaço propício para a prática de condutas reprováveis, seja no aspecto civil, seja no penal. O chamado “desafio da baleia azul” (blue whale) é um triste exemplo de como pessoas sem qualquer senso ético podem se aproveitar do estado mórbido e da fragilidade alheia, notadamente de adolescentes com baixa autoestima, para produzir resultados trágicos, fatos que merecem a devida reprimenda pelo ordenamento jurídico.

Referido desafio, disponibilizado aos participantes através do Facebook ou WhatsApp, consiste, basicamente, em incentivar pessoas a se automutilarem, e, nos casos mais graves, a concluírem o jogo com o suicídio – estas palavras foram grifadas porque, em verdade, não se tratam de participantes, mas sim de autores e vítimas, e o inusitado jogoconfigura tanto um ilícito civil como penal, como procurará se demonstrar. Segundo o Jornal Folha de São Paulo, em matéria publicada no dia 15 de abril de 2017, “no jogo, os adolescentes são previamente selecionados pelo Facebook ou WhatsApp para participar de 50 desafios, cumprindo tarefas que incluem mutilar partes do corpo, assistir a filmes de terror, subir no alto de um edifício e escutar músicas depressivas. A última ‘missão’ é tirar a própria vida”.[2]

O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio vem definido pelo art. 122 do Código Penal, nos termos seguintes: “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”. A pena é de reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Portanto, a lei condiciona a tipicidade à ocorrência de dois resultados naturalísticos:[3]morte ou lesão corporal grave, incluindo-se, obviamente, a lesão gravíssima; nas demais hipóteses, ou seja, lesão leve ou inexistência de lesão, o fato será atípico, não se admitindo a tentativa (conatus). Além disso, observa-se que o Código Penal, atento ao princípio da alteridade – segundo o qual não há crime, sob o aspecto material, “quando a conduta não ofende interesses alheios, mas apenas os do próprio agente” (SCHOEDL, 2013) –[4], não pune o próprio suicida, caso não verificada a morte, mas tão somente o terceiro que o induz, instiga ou lhe presta auxílio; como esclarece Noronha (1999), “punir-se o suicídio frustrado seria aumentar no indivíduo o desgosto pela vida, impelindo-o a nova tentativa de suicídio”. Hungria, por sua vez, leciona que

embora não diretamente punível, por motivos óbvios, na pessoa do suicida, não deixa o suicídio de ser um fato ilícito ou antijurídico, pois representa um mal social: é, sem dúvida alguma, uma ação contrária aos interêsses morais e demográficos do Estado. A repressão da intencional participação em suicídio é, portanto, politicamente justificável, e a pena, em tal caso, pode ser plenamente atuada na sua finalidade (1953).[5]

Já o parágrafo único do mesmo tipo penal prevê duas causas de aumento de pena (em dobro), se o delito for cometido: I- por motivo egoístico, v.g., induzir o chefe a se suicidar para ocupar a sua função na sociedade empresária (SCHOEDL, 2015); e II- se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Quanto à vítima menor ou inimputável, já se afirmou ser

necessário avaliar, em cada caso, o seu grau de discernimento, o que acarretará tipificações penais distintas: a) participação em suicídio se houver morte ou lesão grave ou gravíssima, quando a vítima possuir algum discernimento sobre o seu ato, ainda que mínimo; ou b) homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal, por autoria mediata imprópria, caso a vítima não possua qualquer cognoscibilidade (SCHOEDL, 2016).

Feitas estas considerações, resta examinar se a conduta do sujeito que incentiva uma pessoa a se automutilar e até mesmo a ceifar sua própria vida configura ou não o delito em questão, avaliando-se ainda a ação do indivíduo que cria o grupo no Facebook ou WhatsApp. Como se observa, três são os verbos ou núcleos do tipo do art. 122 do Código Penal: a) induzir, ou seja, o agente faz surgir na vítima a ideia de eliminar a própria vida, v.g., convencendo-a de que sua vida é uma tragédia e que esta seria a melhor solução; b) instigar, pela qual o agente reforça uma ideia preexistente de suicídio, p. ex., a vítima, desanimada com o divórcio, diz para o agente que irá se matar, concordando este prontamente e trazendo mais argumentos favoráveis a tal desiderato; c) prestar auxílio, hipótese em que o agente contribui de forma material, e.g., entregando uma arma ou medicamento à vítima. Obviamente, as três modalidades podem coexistir numa mesma situação, porém, uma vez produzidos aqueles resultados naturalísticos, haverá crime único, pois o tipo é de ação múltipla ou de conteúdo variado (HUNGRIA, 1953; NORONHA, 1999).

Ao fazer uso da rede mundial de computadores, incentivando uma pessoa a se suicidar, não há dúvidas da perfeita subsunção do fato aqui tratado ao tipo incriminador do art. 122 do Código Penal, presente ainda a antijuridicidade (contrariedade do fato ao ordenamento jurídico) e a culpabilidade como pressuposto de aplicação da pena (juízo de reprovação). Com efeito, ao ingressar num grupo do Facebook ou WhatsApp destinado ao desafio da baleia azul (blue whale), todos aqueles que postam mensagens incentivando a vítima a se automutilar, culminando ou não com o suicídio, devem responder penalmente por suas condutas, ainda que não verificado o prévio ajuste de vontades entre os agentes, a denominada autoria colateral. Tal hipótese difere, e muito, das chamadas “induções de caráter geral ou indeterminado”, referidas por Noronha (1999) – como filmes e obras literárias –, penalmente atípicas, não podendo os respectivos diretores, produtores e autores serem responsabilizados por eventuais crimes cometidos por indivíduos lunáticos que repliquem as ações criminosas descritas nos cinemas ou nos livros.

Já o “administrador do grupo”, ainda que não profira nenhuma palavra que estimule a vítima ao seu intento suicida, deve responder pelo mesmo delito, na modalidade “prestar auxílio”, exatamente por disponibilizar um espaço no território virtual para a concretização dos elementos objetivos do tipo. Embora os exemplos doutrinários de auxílio geralmente sejam voltados a objetos físicos – como a entrega de arma ou veneno (HUNGRIA, 1953; NORONHA, 1999) –, é de se reconhecer a tipicidade  da conduta pela qual o agente disponibiliza um espaço virtual para que terceiros induzam ou instiguem a vítima a cometer o suicídio, não havendo falar-se em ofensa ao princípio que veda a aplicação analógica dos tipos penais (nullum crimen, nulla poena sine lege stricta), decorrente da reserva legal (TOLEDO, 1987). De outra parte, ainda que o agente alegue não ter a intenção de incentivar a pessoa ao suicídio, é de se admitir o dolo eventual, reconhecendo-se, no mínimo, a assunção do risco de produção do resultado naturalístico, conduta igualmente típica, pois o tipo admite tanto o dolo direto como eventual (CP, art. 18, I). Destarte, caso o “administrador do grupo” também induza ou instigue a vítima ao suicídio, responderá apenas por um delito, como já exposto.

No que se refere à seara civil, o art. 186 do Código Civil assim define o ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Na hipótese examinada, os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, na modalidade subjetiva, igualmente encontram-se presentes, quais sejam: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal entre a conduta e o dano; e d) culpa lato sensu, caracterizada pelo dolo.

Uma vez configurada a obrigação de indenizar decorrente do ato ilícito, aqueles que contribuíram para os prejuízos experimentados pela vítima respondem solidariamente, incluindo-se tanto os danos morais como materiais, na forma dos arts. 927, caput, 944, 949 e 950, todos do Código Civil; se consumado o suicídio, é de se aplicar o art. 948, incisos I e II, do mesmo diploma – que trata da indenização nos casos de homicídio – por analogia.

Há que se observar, todavia, o princípio da independência relativa entre as instâncias penal e civil, conforme as seguintes regras extraídas da interpretação conjunta dos arts. 65, 66, 67, incisos I a III, e 386, incisos, I a VII, do Código de Processo Penal, e 935 do Código Civil (KÜMPEL; SCHOEDL; BORGARELLI, 2015):[6]  

a)            Faz coisa julgada no juízo cível a sentença penal condenatória transitada em julgado, pois, como adverte Carlos Roberto Gonçalves, “estariam comprovados a autoria, a materialidade do fato ou dano, o nexo etiológico e a culpa (dolo ou culpa stricto sensu) do agente”;[7]

b)            Também faz coisa julgada na esfera civil a absolvição em razão de excludente de antijuridicidade (CP, art. 123, I a III, entre outras causas legais ou supralegais), por excludente de culpabilidade, descriminante putativa, quando provada a inexistência material do fato e quando provado que o réu não concorreu para a infração penal (CPP, arts. 65, 66, e 386, I, IV e VI, CP, arts. 20, § 1º, 21, 22, 26, e 28, § 1º, e CC, art. 188, I e II); excetuam-se apenas as absolvições por legítima defesa com “aberratio ictus” (CP, art. 73) e por estado de necessidade agressivo, restando ao condenado na esfera civil propor ação regressiva, respectivamente, contra o autor da agressão e o causador da situação de perigo (CC, arts. 929 e 930);[8]

c)            Não fazem coisa julgada na esfera civil as absolvições criminais por não haver prova da existência do fato, em razão do fato não constituir infração penal, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, por não existir prova suficiente para a condenação (CPP, arts. 66, 67, III, 386, II, III, V e VII, e CC, arts. 186, 927, “caput”, e 935), e por não ter sido caracterizada a culpa do réu em delito culposo (muitas vezes a culpa levíssima não é suficiente para o aperfeiçoamento da tipicidade, embora o seja para configurar o ato ilícito na esfera civil);[9]

d)            Finalmente, não fazem coisa julgada na esfera civil a decisão de arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, bem como a decisão que julga extinta a punibilidade (CPP, art. 67, I e II).

Contudo, ao contrário do que se observa no delito de homicídio doloso, igualmente sujeito à competência do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”), dificilmente a dinâmica dos fatos, no caso do desafio da baleia azul, irá permitir o reconhecimento de alguma excludente de antijuridicidade (CP, art. 23, I a III), de tal sorte que a repercussão da absolvição criminal sobre a esfera civil se restringirá mesmo às hipóteses de inexistência do fato ou de sua autoria, daí a importância da vítima ou de seus representantes legais valerem-se de provas adequadas para comprovar materialmente as condutas ilícitas – p. ex., logo no momento da representação para instauração de inquérito policial –, como a ata notarial, recentemente normatizada como meio de prova pelo novo Código de Processo Civil (art. 384, caput), documento dotado de fé pública, “pedra angular da atividade notarial e registral” (LAMANAUSKAS, 2016). A ata notarial, definida por Del Guércio Neto (2016)  como o “instrumento, mediante o qual o Tabelião capta um fato ou situação, relatando-o em seu livro de Notas, de forma imparcial”, tem a vantagem de eternizar a conduta ilícita veiculada através de uma rede social, cabendo à vítima apenas observar os prazos prescricionais relacionados à persecução penal e à reparação civil (CP, art. 109; CC, art. 206, § 3º, V).  

Faz-se mister ressaltar, por derradeiro, que, para surgir a responsabilidade civil decorrente do desafio da baleia azul, não se exigem os resultados naturalísticos descritos no art. 122 do Código Penal (lesão grave ou morte); aliás, não se reclama qualquer espécie de lesão, pois, para fins de reparação civil, basta o dano moral, ou seja, o sofrimento psicológico imposto à vítima – no dizer de Silvio Rodrigues (2008), “a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem”, na esteira do amplo conceito de ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186). No entanto, para utilizar-se a actio judicati, exige-se a ocorrência daqueles resultados naturalísticos e o trânsito em julgado da condenação penal (CPP, art. 63); neste ponto, ressalte-se importante regra do Código de Processo Civil quanto à competência, permitindo ao exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado ou do local onde se encontrem os bens sujeitos à expropriação (art. 516, parágrafo único), facilitando assim a devida reparação do dano causado pelo delito.

Em suma, a internet não deve ser vista como um espaço onde condutas incriminadas pelos mais diversos ramos do Direito permanecem impunes, podendo a vítima e seus familiares buscar a reparação dos danos e a responsabilização criminal daqueles que incentivam pessoas a cometerem suicídio, os quais se valem, covardemente, de momentos de angústia e fragilidade para praticarem tão repulsivo ato ilícito, cabendo ao Estado-juiz zelar pela efetiva reparação dos danos e evitar condutas cujos efeitos vão muito além do território virtual.


Referências Bibliográficas


ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Coleção Os Pensadores IV. Rio de Janeiro: Abril Cultural, 1973.

AULETE, Caldas. Dicionário contemporâneo da língua portuguesa2ª ed. bras. rev., atual. e aumentada por Hamílcar de Garcia. Rio de Janeiro: Delta S.A., 1968, v. 4.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral: arts. 1º a 120. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 1.
_____. Curso de Processo Penal. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

COLLUCCI. Cláudia. Suicídios ligados a desafio entre jovens exige atenção especial. Jornal Folha de São Paulo. 15.04.2017, p. B4 (Cotidiano).

DEL GUÉRCIO NETO, Arthur. Contos e Causos Notariais. São Paulo: YK Editora, 2016.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 4.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal – Arts. 121 a 136. 2ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1953, v. V.

KÜMPEL, Vitor Frederico; SCHOEDL, Thales Ferri; BORGARELLI, Bruno de Ávila. O estranho caso do inimputável capaz – Parte II. Disponível em <>. Acesso em 14.05.2018.

LAMANAUSKAS, Milton Fernando. A pedra angular da atividade notarial e registral. In: DEL GUÉRCIO NETO, Arthur (coord.); DEL GUÉRCIO, Lucas Barelli (coord.). O Direito Notarial e Registral em Artigos. São Paulo: YK Editora, 2016, p. 151-178.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. 30ª ed. atual. por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 2.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 20ª ed. rev. e atual. 5ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 4

ROXIN, Claus. Estudos de Direito Penal – tradução de Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.  

SCHOEDL, Thales Ferri. 2243 Questões para Concursos Públicos. São Paulo: YK Editora, 2015.

_____. A normatização da tipicidade material no Projeto de Código Penal. Disponível em <>. Acesso em 8.05.2018.

_____. Dr. Hannibal Lecter e a utilização da própria vítima, em estado de inimputabilidade, para o cometimento do delito: autoria mediata imprópria? Disponível em <>. Acesso em 11.05.2018.

_____. Responsabilidade Penal dos Notários e Registradores. São Paulo: YK Editora, 2017.

_____. Tecnologia social destinada ao exercício do direito de resposta: uma abordagem interdisciplinar do conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Desenvolvimento e Gestão Social da Escola de Administração da Universidade Federal da Bahia, 2017. Disponível em <>. Acesso em 11.05.2018.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1987.



[1] Tratando especificamente da utilização do território virtual para o exercício do direito de resposta, confira-se: T. F. Schoedl. Tecnologia social destinada ao exercício do direito de resposta: uma abordagem interdisciplinar do conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Desenvolvimento e Gestão Social da Escola de Administração da Universidade Federal da Bahia, 2017. Disponível em <>. Acesso em 6.11.2017.
[2] COLLUCCI. Cláudia. Suicídios ligados a desafio entre jovens exige atenção especial. Jornal Folha de São Paulo. 15.04.2017, p. B4 (Cotidiano).
[3] Em sentido contrário, preconizando que tais resultados configuram condições de punibilidade: N. Hungria. Comentários ao Código Penal – Arts. 121 a 136. 2ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1953, v. V, p. 226.
[4] Também chamado de princípio da transcendentalidade, informador do controle material da tipicidade. Sobre o tema, confira-se ainda: C. Roxin. Estudos de Direito Penal – tradução de Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 12; e F. Capez. Curso de Direito Penal – Parte Geral: arts. 1º a 120. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 1, p. 29-41. 
[5] Relembra o mesmo autor (1953) que o art. 146, parágrafo 3º, inciso II, do Código Penal, ao legitimar a coação exercida para evitar suicídio, indiretamente revela a natureza antijurídica da conduta de atentar contra a própria vida.
[6] Confira-se ainda, a respeito do tema: T. F. Schoedl. Responsabilidade Penal dos Notários e Registradores. São Paulo: YK Editora, 2017, p. 48-64.
[7] C. R. Gonçalves. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 4, p. 335.
[8] Neste sentido: F. Capez. Curso de Processo Penal. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 212.
[9] No mesmo sentido: S. Rodrigues. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 20ª ed. rev. e atual. 5ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 4, p. 148.

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