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segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Empresas e Estado devem partilhar responsabilidades para garantir vínculo e salários à mulher em situação de violência

noemia porto no informativo 7
Dados do Banco Mundial e do Banco Interamericano de Desenvolvimento apontam que uma em cada cinco faltas ao trabalho no mundo é motivada por agressões no espaço doméstico. Em entrevista exclusiva, a juíza do Trabalho Noêmia Garcia Porto, Secretária-Geral da  Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, aponta caminhos para garantir o vínculo trabalhista e o salário da mulher que, vítima de violência, é impedida de trabalhar. Confira:
A Lei Maria da Penha garante a manutenção do vínculo trabalhista à mulher em situação de violência doméstica, mas não detalha como essa garantia pode se materializar, o que gera bastante controvérsia sobre a aplicação do artigo 9º. Como e por quem essa garantia do vínculo deve ser efetivada? 
De fato, sob o ponto de vista jurídico, causou e causa bastante debate esse dispositivo de proteção da Lei Maria da Penha, porque no âmbito trabalhista essa proteção poderia ser interpretada sob diferentes perspectivas, que teriam resultados também muito distintos.
À primeira vista pode-se dizer que, como o vínculo da mulher fica garantido, ela teria uma estabilidade especial, que seria garantida e estaria a cargo do empregador. Embora essa possa ser uma visão protetiva adequada, ela pode ter consequências incontroláveis, como, por exemplo, aumentar e expandir a discriminação no mercado de trabalho para as mulheres em geral.
Uma outra possibilidade jurídica seria pensar que o empregador teria a obrigação de manter o vínculo, mas a mulher em situação de violência teria o contrato de trabalho suspenso – ou seja, ela teria o emprego garantido, mas não teria a obrigação de trabalhar nesse período, até porque ela está reconstituindo sua vida, sendo atendida por outras instituições, mas o empregador não teria obrigação de pagar o salário. E, nesse sentido, retirar o salário de uma mulher vítima de violência pode ser um grande problema, já que é importante garantir o pagamento durante esse período de fragilidade, porque assim a mulher não tem mais esta questão delicada e complicada para resolver, que é justamente garantir o seu sustento, e muitas vezes dos seus filhos e da sua família, no mês a mês.
Então, embora existam essas possibilidades, talvez seja possível construir a seguinte interpretação: de que o empregador tem que garantir a manutenção do vínculo e dos salários do período, mas ele pode ser ressarcido pelo INSS pelo que foi pago àquela mulher. Nesse caso, estaríamos diante de uma partilha de responsabilidade social. E essa fórmula não é estranha, é o que já acontece, por exemplo, no mecanismo da licença maternidade.
E o que é preciso para construir esse caminho de responsabilidade partilhada?
É possível fazer isso a partir de uma hermenêutica da Lei Maria da Penha, pensando esta Lei a partir da própria Constituição do Brasil e aplicando, assim, como analogia o esquema que já se observa na licença maternidade. Mas essa é, sem dúvida nenhuma, uma visão talvez mais arrojada, porque na medida em que estamos criando obrigações e vínculos de outros – do empregador e do INSS – o caminho mais seguro talvez fosse uma melhor configuração legislativa nesse caso.
O INSS pode entrar com uma ação regressiva contra o autor da agressão para reaver os gastos com os direitos da mulher trabalhadora que tenha sofrido violência?
O INSS tem atuado nessa linha de ações de regresso, não só nos casos de violência contra as mulheres, mas em outros casos em que o Instituto precisa desprender algum valor para os trabalhadores em razão do ato ilícito de outros, como de acidentes de trabalho.
No caso específico das mulheres existem algumas preocupações com a ação de regresso, porque, quando se garante o vínculo de emprego às mulheres vítimas de violência ou elas recebem outros atendimentos, são sempre atendimentos que podemos chamar de cautelares. Por exemplo, para garantir o vínculo de emprego para uma mulher no mercado de trabalho, eu não preciso que o agressor esteja condenado com trânsito em julgado, basta a prova inicial, ainda que convincente, da situação de violência.
As ações de regresso, entretanto, só são viáveis acaso o agressor tenha sido considerado agressor por uma decisão judicial transitada em julgado, porque também não se pode flexibilizar no país o princípio da constitucional de presunção de inocência. Então, as ações regressivas não podem ter nenhuma natureza acautelatória ou de pronto, elas devem estar relacionadas a essa prova contundente que vem do trânsito em julgado, que configura alguém como agressor e que deixa uma prova documental de que essa agressão tenha resultado ônus previdenciário. Com tudo isso estabelecido, as ações de regresso são juridicamente possíveis.
Que barrerias as mulheres que sofrem violência ainda encontram para ter estes direitos trabalhistas garantidos?
É difícil mapear completamente todas as causas das dificuldades que as mulheres enfrentam, porque elas são multissetoriais. Talvez uma delas, que tem a ver com a própria situação de violência, é que em muitos casos uma mulher que sofre agressões tem dificuldade em todos os âmbitos de buscar assistência e auxílios. Também, na Justiça do Trabalho, por exemplo, nós não temos uma Defensoria Pública completamente estruturada para atender os trabalhadores em geral e nem para atender particularmente no caso das mulheres vítimas de violência. Essas mulheres, muitas vezes, acabam tendo que procurar o advogado particular, com tudo que isso significa.
Outro fator que é generalizado é a dificuldade cultural de reconhecer a violência contra as mulheres como uma questão de gênero, grave, recorrente e permanente. Nem todos os magistrados têm essa visão e as escolas de magistratura poderiam ajudar na melhor formação sobre a questão em todas as áreas, incluindo a trabalhista, para situá-los melhor do que significa essa garantia da Lei Maria da Penha.
E, partindo da perspectiva de educação para os direitos humanos, é preciso conscientizar os próprios empregadores para se contar com a sensibilidade destes.
Qual é o papel da empresa quando a violência doméstica e intrafamiliar atinge seu quadro de funcionárias? 
É manter uma postura de respeito, consideração e absoluta compreensão de que a mulher foi, até aquele momento, uma trabalhadora qualificada, que já se dedicou àquele empreendimento e que, talvez, em contrapartida, precise momentaneamente  de compreensão em relação ao que está passando. E é preciso ter entender que aquele não é um problema do casal, dos outros, é um problema da sociedade e o empregador faz parte da sociedade.
Agora, esses discursos não significam grande coisa se não forem introjetados em uma ideia de educação para direitos humanos. E quando se fala em educação para os direitos humanos no âmbito do trabalho, é necessária também a educação daqueles que articulam a economia brasileira, para que pensem que seu negócio não envolve apenas a contratação de mão de obra ou o lucro. Quando contrato uma mão de obra, estou contratando uma pessoa que é destinatária e todos os direitos da Constituição e, no caso das mulheres, destinatárias do direito de não serem violadas.
Isso poderia ajudar a evitar o risco que você citou dessa proteção trabalhista gerar uma discriminação contras as mulheres no mercado de trabalho?
Exatamente e as mulheres já sofrem isso em relação a outros esquemas protetivos muito importantes, mas que tem um reflexo discriminatório. Por exemplo, toda proteção relacionada à maternidade: como no Brasil a idéia de criação de filhos está acoplada a mulher, a proteção à maternidade se destina à mulher e se discrimina a mulher no mercado de trabalho por causa da proteção. Quando a questão dos cuidados com os filhos passar a ser reconhecida como do casal e a proteção se destinar ao casal, talvez seja viável diminuir um pouco o índice de discriminação permanente da mulher no mercado de trabalho.
Nesse contexto, se nós aumentarmos a proteção para as mulheres com sobrecarga exclusiva ao empregador também nas questões de violência doméstica, a gente pode aumentar o espectro dessa discriminação que já existe.
Qual é o papel do Estado e dos operadores do sistema de Justiça na garantia dos direitos das mulheres?
Assumir muito verdadeiramente que, oito anos depois, a Lei Maria da Penha ainda é um desafio concreto de realização. O Brasil tem muitos textos normativos e protetivos, mas se eles não fizerem parte de um contexto de realização institucional não irão passar disso. O Estado tem a responsabilidade de ser articulador dessa rede de proteção para as mulheres.
Contudo, a despeito desta fala talvez mais desacreditada, sem dúvida nenhuma, acredito na Lei Maria da Penha. Penso que ela fez o melhor: a Lei colocou no debate público oficial, na academia, no Judiciário e fora dele, a questão da violência contra as mulheres como sendo uma grave questão de desigualdade de gênero.
Colocar isso em debate já foi muita coisa, considerando todo o nosso histórico anterior, ainda que uma ou outra dificuldade na sua aplicação concreta ainda remanesça.
E vale destacar que, para o Direito, oito anos não é nada. A própria Constituição do Brasil, de 1988, que fala na igualdade entre homens e mulheres, é considerada jovem. Então, juridicamente falando a gente precisa de mais vivência em torno da Lei Maria da Penha para que ela surta os efeitos jurídicos que são esperados dela. Mas, sem dúvida nenhuma, o efeito político, social e o impacto da discussão ela já gerou desde o primeiro dia em que foi publicada no Diário Oficial e isso é um avanço imenso.
O que diz o artigo 9º da Lei 11.340/2006
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

Compromisso e Atitude

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