Mostrar a genitália à outra pessoa sem consentimento mútuo é atentado ao pudor, não estupro de vulnerável. Isso porque esta tipificação só vale para casos em que houver conjunção carnal ou quando as partes íntimas da vítima forem tocadas.
O entendimento é da juíza Carolina Hispagnol Lacombe, da Vara Criminal da Comarca de Itapevi, na região metropolitana de São Paulo. O caso agora será julgado por um Juizado Especial Criminal e o réu responderá em liberdade.
A decisão da julgadora alterou a classificação de um crime imputado a um homem acusado de mostrar seu pênis a uma menina menor de 14 anos. O réu também a agarrou e alisou sua barriga e seios. O caso aconteceu em 2012 e o homem ficou preso desde então. Além da nova tipificação do crime, os advogados Luciana Rodrigues de Moraes e Welington Araujo de Arrudapediram a absolvição de seu cliente ou o abrandamento da pena.
Para a juíza Carolina Lacombe, apesar de os fatos serem incontestáveis, o crime imputado não seria de estupro de vulnerável, mas de atentado ao pudor. Ela destacou que é incontestável que o réu alisou a barriga e os seios da vítima, além de mostrar o pênis, mas que é preciso ponderar cada caso para que não haja pena excessiva.
“No presente caso concreto, a conduta do agente, pelos depoimentos colhidos, limitou-se a atos de mera importunação ao pudor, impondo-se, assim, a desclassificação para o delito previsto no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais, e, em se tratando de delito de menor potencial ofensivo, deve ser remetido ao Juizado Especial Criminal, com fulcro no artigo 383, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal”, finalizou.
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