A recente mudança na Lei Maria da Penha combate a ineficácia das medidas protetivas: agora, quem descumprir a medida responde pelo crime de desobediência
Por Daniela Garcia de Oliveira
Quarta-feira, 10 de abril de 2019
É inegável que o Brasil tem mostrado evolução no quadro de desigualdade de gênero, com medidas afirmativas e protetivas. Ocorre que, a situação ideal para garantir uma proteção justa e satisfativa das mulheres na sociedade ainda se encontra distante.
É cediço que a violência doméstica, no Brasil, é um dos aspectos mais graves da violência de gênero, e diante do grave problema envolvendo a violência contra a mulher na sociedade brasileira, a Lei 11.340/06, cunhada como Lei Maria da Penha, veio com o objetivo de punir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, baseada no gênero.
É cediço que a violência doméstica, no Brasil, é um dos aspectos mais graves da violência de gênero, e diante do grave problema envolvendo a violência contra a mulher na sociedade brasileira, a Lei 11.340/06, cunhada como Lei Maria da Penha, veio com o objetivo de punir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, baseada no gênero.
Contudo, mesmo diante da rigidez da legislação processual e penal regulando o problema, isso não foi suficiente, e dentre os motivos desse fato podemos citar o descumprimento das medidas protetivas, uma vez que o suspeito não era regulado por sanções maiores caso as descumprisse. Prova disso é que de no ano de 2016, por exemplo, foram registradas 4.606 mortes violentas de mulheres, ou seja, 1 mulher assassinada a cada 2 horas no Brasil [1].
Este fato só confirma que a simples criação de uma norma não é apta para solucionar conflitos complexos. Esses aumentos nos números de violência contra a mulher revelam que a prescrição de sanções mais severas não melhora efetivamente o quadro de violência contra a mulher. Deve-se trabalhar sua efetividade, e os mecanismos aptos para isso.
A indagação que permanece entre todas as mulher é: “Judiciário, Estado por que não conseguem me proteger? Vocês foram designados para isto.”
Dentro do objetivo de proteger a mulher da forma mais eficiente possível, as medidas protetivas de urgência aparecem como um dos elementos centrais – no ano de 2016, por exemplo, foram expedidas 195.038 medidas protetivas pelos Tribunais estaduais do país [2] -, pois possibilitam uma resposta rápida e eficaz às agressões, estabelecendo medidas de caráter cautelar, do afastamento do agressor do lar até o recolhimento da mulher em situação de violência em abrigos.
A lei prevê em seu artigo 22 que o juiz terá o poder de aplicar de imediato medidas que visem a proteção em caráter de urgência, como por exemplo, o de determinar o afastamento do agressor da residência, ou proibir que se aproxime ou tenha contato com a ofendida e sua família, além da prestação de alimentos provisórios para a família [3].
Devido à complexidade do conflito que envolve a violência de gênero, as medidas de caráter de urgência, e a ineficácia que circunscreve a Lei Maria da Penha, surgiu então a proposta de aplicação da prisão criminal daquele que desobedecer a medida protetiva de urgência.
A recente alteração da Lei Maria da Penha publicada em 04 de abril de 2018, a Lei nº 13.641 [4] (que completou 01 ano recentemente), buscou trazer um novo panorama para o conflito da violência de gênero, e a ineficácia das medidas vigentes. Assim, os indivíduos que desobedecem a medida protetiva de urgência respondem pelo crime de desobediência.
O crime de desobediência prescreve que aquele que desobedecer a uma ordem legal de funcionário público obterá como sanção a detenção de 15 (quinze) a seis meses, e multa [5]. Ocorre que, na alteração sancionada pelo ex-presidente Michel Temer, por ser uma legislação com procedimento próprio, a pena para o descumprimento é de 03 (três) meses a dois anos de detenção.
Ainda, importante mencionar que apesar da ineficiência do endurecimento punitivo, a busca pela erradicação da violência doméstica contra mulher deve continuar. Meios que visem garantir a eficácia das medidas de urgência, ou melhor, das decisões judiciais nesse caráter proporcionam, ou pelo menos tentam proporcionar, a segurança jurídica necessárias às mulheres nessa situação.
Talvez a resposta para a pergunta supracitada esteja longe de ser respondida. Afinal, como querermos proteção de um legislativo em que as mulheres representam atualmente 15% das 513 vagas na Câmara dos Deputados.
Ora, um Congresso dominantemente masculino legisla por nós. Eles não estão na nossa pele, não sentem os desconfortos diários.
É claro que a solução para efetividade da nossa proteção não é apenas legislativa, mas como iremos sozinhas tratar de todo um sistema, que não nos representa, e faz somente perpetuar as raízes e os fatores psicológicos, sociais e históricos que mantêm e alimentam a violência contra a mulher.
Um modelo específico de justiça efetiva deve ser criado, um que seja completamente compatível com a realidade brasileira, e que seja voltado para nós. Enquanto isso não acontece cabe à indagação: quem poderá nos proteger, ou melhor, nos legislar?
Daniela Garcia de Oliveira é advogada, graduada em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).
Nenhum comentário:
Postar um comentário