Qualquer decisão em casos que envolvam crianças que passam por processo de adoção deve analisar o interesse do menor, como consta do Estatuto da Criança e do Adolescente. Levando em conta o que seria melhor para uma criança que estava sob os cuidados de pais adotivos que não passaram pelo procedimento formal, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que a menina permaneça com os pais o trânsito em julgado do processo de adoção. A menor é criada pelo casal desde que saiu do hospital, e a mãe biológica, que não está envolvida no caso, afirmou que a criança seria fruto de um relacionamento extraconjugal com o pai adotivo.
No entanto, a tese caiu por terra após um exame de DNA apontar que o homem não é pai biológico da menor. A divulgação do resultado levou o Ministério Público a ajuizar ação para o acolhimento institucional da criança, sob o entendimento de que houve uma “adoção à brasileira”, quando o interessado registra a criança e, de forma falsa, declara ser o pai — ou a mãe — biológico. Relator do caso no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão citou o respeito prioritário ao interesse da criança, apontando que só depois poderiam ser adotadas as medidas de proteção, o que inclui o acolhimento institucional.
De acordo com Salomão, representantes do Conselho Tutelar visitaram a família adotiva e constataram que a criança está sendo bem cuidada, com vacinação em dia, roupas adequadas à temperatura e vivendo em uma casa apropriada. Assim, segundo Salomão, não há qualquer perigo na permanência da criança com a família até o julgamento da ação de adoção. O ministro afirmou que, no caso em questão, não seria necessária a passagem da menor por um abrigo e a posterior adoção por um casal cadastrado na lista de adoção. Este procedimento não seria, concluiu o relator, o mais adequado para os interesses da criança, pois há risco de dano irreparável à formação de sua personalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico
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