Os pais de um adolescente que divulgou informações falsas no site de relacionamentos Orkut têm responsabilidade objetiva e solidária pelos danos morais gerados, por terem “dever de vigilância”. A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo mudou decisão de primeira instância que já condenara o jovem a pagar R$ 55 mil a uma colega de faculdade, mas havia afastado a responsabilidade dos pais dele.
A autora da ação disse que o colega criou uma comunidade em seu nome, com diversas expressões inverídicas, conteúdo pornográfico e difamatório. O grupo, que ficou no ar por mais de um ano, relatava que o jovem mantinha relações sexuais com ela e abria espaço para outras pessoas se manifestarem sobre o assunto. Segundo a autora do processo, o episódio lhe causou transtornos familiares e constrangimento entre os amigos, e, por isso, pediu que fosse indenizada pelo rapaz e pelos pais dele.
Na sentença, foi definido que “caberia à autora comprovar a culpa dos genitores do menor pelo ilícito praticado”. Na falta dessas provas, “fica afastada a responsabilidade dos mesmos”, definiu o julgamento em primeira instância. A defesa da vítima recorreu, sustentando que o ônus da prova de afastar a presunção relativa da culpa é dos genitores.
O desembargador Fábio Henrique Podestá, relator do TJ-SP, avaliou que é dispensada a autora ter de provar a culpa dos pais pela negligência no dever de guarda do menor. “Inequívoca a prática de ato ilícito pelo réu, que, à época dos fatos era menor, o que enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária dos genitores”, disse o relator. “Pondera-se que o avanço tecnológico e a intensa divulgação na mídia impressa e televisiva a respeito das diversas fraudes e crimes praticados na internet exigem dos pais especial cautela e dever de vigilância dos filhos, na utilização das ferramentas disponíveis no mundo virtual.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Revista Consultor Jurídico
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