Último ato assinado pelo desembargador Cleones Cunha como corregedor-geral da Justiça do Maranhão, o Provimento nº 21/2013, autoriza o reconhecimento espontâneo de paternidade socioafetiva para pessoas maiores de 18 anos em cujo registro não haja paternidade estabelecida. O reconhecimento da paternidade socioafetiva poderá ser requerido perante qualquer Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Maranhão, independentemente do lugar de nascimento no estado.
Segundo o documento, o reconhecimento deve ser feito perante o oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) e mediante a apresentação de documento de identificação com foto e certidão de nascimento do filho (original ou cópia). No caso de filho maior, o reconhecimento dependerá da anuência escrita dele perante esse oficial. A coleta dessa anuência é restrita ao oficial do cartório. "Na falta ou impossibilidade de manifestação válida do filho maior, o caso será apresentado ao juiz competente", diz o documento.
Conceito de família – Entre suas considerações para embasar o provimento, o desembargador Cleones Cunha recorreu à ampliação do conceito de família previsto na Constituição, que prevê a contemplação do "princípio de igualdade da filiação, através da inserção de novos valores, calcando-se no princípio da afetividade e da dignidade da pessoa humana".
Ressaltou ainda o corregedor da Justiça no documento: "Segundo assente na doutrina e na jurisprudência pátrias, não há, a priori, hierarquia entre a paternidade biológica e a socioafetiva, tendo esta como fundamento a afetividade, a convivência familiar, e a vontade livre de ser pai".
O corregedor-geral escreveu, no documento, que "é permitido o reconhecimento voluntário de paternidade perante o oficial de Registro Civil, devendo tal possibilidade ser estendida às hipóteses de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva, já que ambos estabelecem relação de filiação, cujas espécies devem ser tratadas com igualdade jurídica". Ele ressaltou ainda que há grande número de crianças e de adultos sem paternidade registral estabelecida, embora tenham relação de paternidade socioafetiva já consolidada.
Fonte: CGJ-MA
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