A Corte Superior tem reformado acórdãos onde, por crime de estupro de vulnerável, a conduta dos réus é desclassificada para a contravenção de perturbação da tranquilidade
Por meio de reiterados acórdãos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) demonstrou adotar o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) de não poder ser desclassificado o crime de estupro de vulnerável para a contravenção prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41, onde está previsa a conduta de perturbação da tranquilidade.
A adoção do entendimento pela Corte Superior ocorreu mais uma vez por meio do Recurso Especial nº 1.407.953/SP, julgado no último dia 5 de dezembro. Neste caso, o STJ acolheu o parecer ministerial do subprocurador-geral da República Oswaldo José Barbosa Silva em decisão que afirmou estar consolidado o entendimento de que “o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso”.
O caso - O acusado, na ausência de sua companheira há cinco anos, mãe da menor, “passou a mexer” com a garota de 13 anos de idade, deitando-se sobre ela e se esfregando, acariciando-a na frente dos irmãos da menina.
Em primeira instância, ele foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão. Em grau de recurso, a conduta foi desclassificada para a contravenção penal descrita no artigo 65 do Decreto-Lei 3688/41, ocasião em que foi declarada a prescrição retroativa.
O Ministério Público interpôs recurso especial e, ao julgar o recurso, o STJ deu provimento ao apelo, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
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