Para caracterizar-se o dano moral é necessário que o trabalhador prove a ocorrência de agressão, vexame, humilhação e ofensa que leve a um sofrimento capaz de romper o equilíbrio psicológico. Meras intrigas corriqueiras no local de trabalho não provocam indenização por esse tipo de dano, afirmou a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a recurso de uma vendedora que se dizia perseguida por um colega.
A atendente comercial foi contratada em 2010 para atender clientes que pediam instalações elétricas, segunda via de contas e religações de energia, em São Paulo. Um ano depois, chegou ao mesmo setor o cunhado do supervisor, pessoa que, segundo a funcionária, fazia intrigas cotidianas envolvendo seu nome e a humilhou em uma reunião na frente de outros colegas. Ela foi demitida após dois meses, quando buscou na Justiça indenização pela perseguição relatada.
O pedido foi indeferido em primeiro grau, porque o juiz entendeu que o mero dissabor, o aborrecimento, mágoas ou irritação são incapazes de configurar o dano moral. A trabalhadora recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou o apelo por entender que cabia a ela, nos termos dos artigos, 818, da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar que foi vítima de efetiva ofensa, o que não ocorreu.
No TST, a ministra Dora Maria da Costa manteve o entendimento do tribunal regional, por ser a “instância soberana na análise de matéria fática”, com base na Súmula 126 do TST. A ministra citou que a decisão do TRT-2 verificou um ambiente de “intrigas corriqueiras”, mas que “não houve prova concreta de qualquer ofensa à imagem ou à honra da reclamante capaz de causar abalo grave à personalidade moral”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Processo: AIRR-1385-02.2011.5.02.0362
Revista Consultor Jurídico
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