Uma criança de 12 anos, que não tem consciência plena de riscos, não pode ser culpada por um acidente. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Fazenda Pública estadual a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a um aluno da rede pública que se machucou durante uma aula de educação física.
Durante a aula, a trave de um dos gols da quadra, que estava solta, caiu sobre o garoto, fraturando-lhe o fêmur. Em recurso apresentado ao TJ-SP, o órgão argumentou que a culpa do acidente era exclusivamente da vítima, que deveria ter condições de reconhecer o perigo de se pendurar no equipamento esportivo.
"Não há comprovação nos autos de culpa exclusiva ou concorrente da vítima para a eclosão do evento. É fato que a vítima estava na aula de educação física ministrada no interior da escola pelo professor”, escreveu o relator da matéria, desembargador Vicente de Abreu Amadei.
Amadei acrescentou que a administração foi omissa e negligente no dever de fiscalização, guarda e vigilância dos alunos, que estavam dentro da escola e em horário de aula. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Apelação 0011964-35.2009.8.26.0564
Revista Consultor Jurídico
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