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quinta-feira, 19 de maio de 2016

A (in)efetividade das normas internacionais de combate ao tráfico sexual de crianças e adolescentes

Bruno Lauar Scofield
 
 
Resumo: O presente artigo está pautado no princípio do respeito a dignidade da pessoa humana e discorre sobre o tráfico internacional de crianças e adolescentes para fins de exploração sexual. Para tanto, foi feita uma análise acerca do tráfico sexual e como ele é tratado no direito brasileiro com base no art. 277, § 4º da Constituição Federal Brasileira e no art. 231 do Código Penal pátrio, fazendo uma sucinta análise da legislação dos Estados Unidos, China, França, Rússia e Reino Unido. Foi realizada uma análise do tratamento e tutela com vistas ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e posteriormente houve uma análise das convenções, declarações, protocolos e estatutos que fazem referência ao tema abordado, além da Política Nacional de enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, onde se pode concluir que há leis suficientemente capazes de coibir e punir a pratica do tráfico sexual de crianças e adolescentes onde são efetivas quanto a adesão dos Estados, mas como demonstrado pela categorias da Trafficking Victims Protection Act de 2015 somente 31 países se enquadram na categoria que cumprem os padrões mínimos do TVPA para a eliminação do tráfico.

Introdução
O Estatuto da Criança e do Adolescente[1], em seu art. 4º, e a Constituição Federal[2] de 1988, em seu art. 227, preceituam que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público, assegurar à infância e à juventude, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, bem como, colocá-los a salvo de toda e qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Não obstante a previsão legal, um considerável número de crianças e adolescentes, espalhadas pelos diversos Estados da Federação, é arrastada, por um conjunto de fatores, para a exploração sexual comercial, tendo suas vidas ceifadas por esta cruel forma de violência. Tal fato demonstra que os garantidores não estão respondendo com ações efetivas para evitar a violação dos direitos preconizados na legislação.
"É fato que as vítimas são comumente oriundas de classes economicamente desfavorecidas, porém é equivocado apontar a pobreza como causa exclusiva do tráfico de pessoas. "Este é apenas um dos fatores circunstanciais que favorecem o tráfico." (OIT, 2006)
As origens do problema se encontram muito mais nas forças que permitem a existência da demanda pela exploração de seres humanos do que nas características das vítimas. Essa demanda vem de três diferentes grupos: os traficantes – que, como veremos, são atraídos pela perspectiva de lucros milionários –, os proprietários de bordéis sem identificação, casas de massagem, spas e clubes de strip-tease e afins, por fim, os pedófilos[3], os parafílicos[4] como o efebófilo[5] e o voyeur[6], além de outros desprezíveis.
Neste contexto, o presente artigo busca apresentar algumas reflexões sobre a (in)efetividade das normas internacionais de combate ao tráfico sexual de crianças e adolescentes.
Primeiramente buscou conceituar o que é o tráfico sexual e qual é o tratamento adotado pelo direito brasileiro apresentando artigos de leis penais e comparando-as com as leis penais de cinco importantes potencias mundiais.
Num segundo momento será demonstrado o que é a exploração sexual de crianças e adolescentes e a quem cabe a tutela destes jovens, contextualizando, visando favorecer a compreensão do leitor acerca do fenômeno da exploração sexual comercial.
Por fim, discorre sobre as medidas internacionais de prevenção ao tráfico sexual de crianças e adolescentes, onde explana acerca de várias convenções, tratados, protocolos e declarações.

2 O tráfico sexual e seu tratamento no direito brasileiro
O tráfico sexual, nada mais é do que forçar pessoas a qualquer forma de exploração comercial do sexo. Alguns são altamente visíveis, como a prostituição de rua, porém, muitas das vítimas permanecem invisíveis, escondidas em bordéis sem identificação, casas de massagem, spas e clubes de strip-tease e afins.
O tráfico de pessoas é definido pelo Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças[7] em seu art. 3, alínea a), como sendo:
“[...] o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”.
Deve-se ser claro ao se debater do tema tráfico humano ou de pessoas, uma vez que o mesmo se divide em algumas subcategorias assim por dizer, como para: escravidão sexual; trabalho forçado; tráfico de drogas e afins; adoção ilegal; extração de órgãos ou tecidos, barriga de aluguel; e o que abordaremos que trata do tráfico para fins de exploração sexual, sejam elas, prostituição, pornografia, turismo sexual e outros.
Do mesmo modo, o tráfico para fins de exploração sexual pode ser praticado contra homens e mulheres em fase adulta, crianças e adolescentes, além de travestis e transexuais.
O tráfico sexual é comumente avaliado como uma atividade de lucros elevadíssimos e baixos riscos, já que as pessoas traficadas podem embarcar para países com visto de turista e as atividades ilícitas são facilmente camufladas em atividades legais onde as leis são raramente empregadas e, sobretudo as penas aplicadas não são proporcionais aos crimes.
A exemplo do Brasil, a pena para o tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual[8] é de no máximo 8 anos e quando a vítima é menor, pode chegar a 12 anos, enquanto a pena máxima para o tráfico internacional de drogas[9], é de 15 anos, ou seja, é "mais barato" traficar pessoas a traficar drogas.
Ao oposto da droga, que precisa ser plantada, cultivada, industrializada e embalada, a criança e o adolescente em si, não é uma "mercadoria" ilícita, além de poder ser "reutilizada" diversas vezes.
     Essa atividade tão lucrativa e farta, só é possível com a estrutura do crime organizado, corrompendo policiais e agentes do governo. Segundo David Batstone[10] do movimento Not for Sale, a máfia russa, por exemplo, é o grande expoente deste tipo de criminalidade, estando presente em cada ação do tráfico sexual no leste europeu, dominando o tráfico em Israel e em muitos países da Europa ocidental, ainda com forte presença nos Estados Unidos, Canadá e sudeste da Ásia.
Em 2010 o Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime - UNODC[11] forneceu dados que mostravam que a movimentação financeira do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual para a Europa chegou a alcançar 3 bilhões de dólares anuais com 70 mil vítimas por ano.
A Constituição Federal brasileira em seu art. 227 institui que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentro outros, de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, impondo em seu § 4º que a lei punirá severamente quando houver o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
A citada lei no § 4º do art. 227 da CF, refere-se especialmente ao Decreto-lei no 2.848 que instituiu o Código Penal brasileiro para fins do tema abordado.
Com o advento da Lei nº 11.106[12], houve significativas alterações no Código Penal pátrio com relação ao tráfico de pessoas. Estas alterações trouxeram um dispositivo legal, sob a nova chancela, “Tráfico internacional de pessoas”, passando assim a ter a seguinte redação: "Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) nos, e multa."
A aludida alteração se fez com o intento de acolher uma nova ideia de que não somente as mulheres poderiam ser vítimas desse crime, tornando-se necessário proteger o sexo masculino e incluindo um inciso específico quando cometido com menores, visto que a ausência de proteção viria a ofender os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
Importante referir, que com as alterações inseridas pela Lei nº 11.106/05, o delito de tráfico de pessoas passou a ter um novo epíteto, sendo esse: “internacional”. Passando, portanto a constar no CP, duas espécies de tráfico de pessoas: o internacional e o interno.
Atualmente, novas alterações no CP foram realizadas com o advento da lei nº 12.105[13] alterando o art. 231 do CP, que passou a ter sua redação "Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual", advinda assim a ter a seguinte redação:
“Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 2o A pena é aumentada da metade se: I - a vítima é menor de 18 (dezoito) a”nos.
A Lei nº 12.015/09 também passou a aludir o crime, na forma singular, não sendo imperativo da pluralidade de vítimas para que se cofigure. Outra inovação foi na expressão do Título VI, passando a tratar tal crime como contra a dignidade sexual, substituindo a expressão “Dos crimes contra os costumes” e "Dos crimes contra a liberdade sexual", alterando, portanto o foco da proteção jurídica.
É importante ressaltar que não é porque o legislador veio adotar a rubrica de “crimes contra a dignidade sexual”, que os outros interesses jurídicos não poderão ser resguardados.
Podemos destacar o Relatório sobre o Tráfico de Pessoas (Trafficking in Persons Report), elaborado anualmente pelos Estados Unidos, onde o mesmo afirma ser é uma ferramenta diplomática que incentiva outros países a combaterem todas as formas de escravidão moderna.
Porém, antes de adentrar ao relatório é preciso conhecer Trafficking Victims Protection Act, 2000 (TVPA)[14]que em sua seção 108, define as normas para eliminação do tráfico, sendo elas:
“(a) Normas Mínimas para os fins desta divisão, os padrões mínimos para a eliminação do tráfico aplicável ao governo de um país de origem, trânsito ou destino para um número significativo de vítimas de formas graves de tráfico são as seguintes:
(1) O governo do país deve proibir as formas graves de tráfico de pessoas e punir atos desse tipo de tráfico.
(2) Para a comissão sabendo de qualquer ato de tráfico sexual que envolve força, fraude, coação, ou em que a vítima de tráfico sexual é uma criança incapaz de dar consentimento significativo, ou de tráfico, que inclui estupro ou sequestro ou o que provoca uma morte, o governo do país deve prescrever punição proporcional aos crimes graves, como agressão sexual forçada.
(3) Para a comissão sabendo de qualquer ato de uma forma grave de tráfico de pessoas, o governo do país deve prescrever punição que seja suficientemente rigorosa para impedir e que reflita de forma adequada a natureza hedionda do crime.
(4) O governo do país deve fazer esforços sérios e sustentados para eliminar as formas graves de tráfico de pessoas”.
No relatório[15], os países são divididos em categorias (tiers), que variam de 1 a 3, e estes refletem os esforços realizados por cada um dos países. A categoria (tier) 1, significa que os governos dos países cumprem os padrões mínimos do TVPA para a eliminação do tráfico, tier 2, significa que os governos dos países não cumprem totalmente com os padrões mínimos da TVPA mas estão fazendo esforços significativos para levar-se em conformidade com as referidas normas, a tier 2 watch list significa que os governos dos países que não cumprem totalmente com os padrões mínimos da TVPA, mas estão fazendo esforços significativos para levar-se em conformidade com as referidas normas, e para os quais: a) o número absoluto de vítimas de formas graves de tráfico é muito significativa ou está aumentando significativamente; b) houver uma falha para fornecer evidências de aumentar os esforços para combater as formas graves de tráfico de pessoas do ano anterior, incluindo o aumento de investigações, julgamento e condenação de crimes de tráfico, o aumento da assistência às vítimas e diminuir provas de cumplicidade em formas graves de tráfico por funcionários do governo; ou c) a determinação de que um país está fazendo esforços significativos para os cumprir com padrões mínimos foi baseada em compromissos pelo país a tomar medidas adicionais ao longo do próximo ano, já a tier 3, significa que os governos dos países que não cumprem totalmente com os padrões mínimos da TVPA e não estão fazendo significativaos esforços para fazê-lo.
Dentre os 193 países membros da ONU (Tabela de Categorias (Tiers), documento anexo), cinco deles ganham maior destaque por possuirem poder de veto no Conselho de Segurança.
De acordo com o Trafficking in Persons Report de julho de 2015[16], destes países, os Estados Unidos (tier 1) exerce a tutela legal do tráfico de pessoas por meio do TVPA, além do Protocolo de Palermo e as penas variam entre 5 e 20 anos de prisão, podendo chegar até mesmo à prisão perpétua
Na China (tier 2 watch list), o código penal proíbe muitas formas de tráfico e prescreve penas severas. O art. 240 do Código Penal chinês proíbe "sequestrar e tráficar mulheres ou crianças", que é definida como uma série de atos (por exemplo, rapto, sequestro, compra, venda, envio, recepção) para o finalidade de vender as mulheres e crianças. Porém, os atos que compõem o crime não são ligados ao fim de exploração, como o trabalho forçado ou obrigatório a prostituição, que é como internacional lei define o tráfico de pessoas. Os crimes do art. 240 são passíveis de não menos do que 10 anos ou prisão perpétua, e a pena de morte é possível em circunstâncias particularmente graves.
A França (tier 1) proíbe todas as formas de tráfico de pessoas por meio de artigo 225-4 de seu código penal, que prevê penas máximas de entre sete anos e prisão perpétua por crimes de tráfico. Estas sanções são suficientemente severas e proporcionais as previstas para outros crimes graves, como estupro.
O governo da Russia (tier 3), até demonstrou esforços limitados para prevenir tráfico durante o período do relatório[17]. Em junho de 2014, um deputado do Conselho da Federação apresentou um projeto de lei para aumentar significativamente a penalidades por indução à prostituição, organização de bordéis, e propaganda de serviços sexuais; o projeto de lei aumentaria o pena máxima para esses crimes a 10 anos de prisão, como oposição a uma multa de 2.000 a 2.500 rublos, porém, o Comitê de Legislação Penal não tinha recebido o projeto de lei para avaliar e o governo não fez esforços para desenvolver a consciência pública sobre o trabalho forçado ou tráfico sexual, e não tem um funcionários para controlar a sua atividades de combate ao tráfico ou fazer avaliações periódicas de medição o seu desempenho.
A legislação do Reino Unido (tier 1) proíbe todas as formas de tráfico. Na Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte, crimes de tráfico de humanos são regidos pelos Coroners and Justice Act 2009, the Sexual Offenses Act 2003, and the Asylum and Immigration Act 2004, e prescrevem penas máximas de 10, 14 e 14 anos de prisão, respectivamente. As sanções dos atos para o tráfico sexual são suficientemente severas e proporcionais as previstas para outros crimes graves. O Coroners and Justice Act 2009 explicitamente criminaliza a escravatura sem uma pré-condição de que a vítima tinha sido contrabandeados ou se mudou para o país, ao passo que os outros atos exigem movimento como uma pré-condição para o tráfico. o Modern Slavery Act 2015 foi promulgada em março de 2015 integrando uma variedade de ofensas criminais usado para processar os traficantes em um ato e presceve sanções previstas que vão desde multas, à prisão por crimes de tráfico, que são suficientemente rigorosas e de acordo com as previstas para outros crimes graves.

3 Exploração sexual de crianças e adolescentes: tratamento e tutela
O ECA em seu art. 2º considera criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, e posteriormente em seu art. 3º determina que estes gozem de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
A decisão de incluir no campo de ação do Estatuto o menor de 18 anos está de acordo com a Convenção sobre os Direitos da Criança[18], que, como se sabe, em seu primeiro dispositivo, constitui que, para os efeitos da mesma, "se entende por criança todo o ser humano menor de 18 anos".
Outro importante efeito do limite dos 18 anos refere-se à determinação da idade da imputabilidade penal. O Estatuto, seguindo a decisão adotada pela Constituição de 1988, estabeleceu em seu art. 104 que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às medidas previstas no mesmo. 
A distinção entre "criança" e "adolescente", como etapas distintas da vida humana, tem importância no Estatuto. Em geral, ambos gozam dos mesmos direitos fundamentais, reconhecendo-se sua condição especial de pessoas em desenvolvimento, o tratamento de suas situações difere como é lógico, quando incorrem em atos de conduta descritos como delitos ou contravenções pela lei penal. A criança infratora fica sujeita a medidas de proteção previstas no art. 101, que implicam um tratamento através de sua própria família ou na comunidade, sem que ocorra privação de liberdade.
“Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta.”
Por sua vez, o adolescente infrator pode ser submetido a um tratamento mais rigoroso, como são as medidas sócio-educativas do art. 112, que podem implicar privação de liberdade.
“Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI”.
Nesses casos, são asseguradas ao adolescente as garantias do devido processo legal detalhadas no art. 111, observando, e no demais o procedimento dos arts. 171 e ss. ambos do ECA.
São ainda dispositivos de tutela da criança e do adolescente, a Convenção sobre os Direitos da Criança[19], a Declaração Universal dos Direitos das Crianças[20], a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças[21], o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil[22], dentre outros.
A Convenção sobre os Direitos da Criança em seu art. 2 determina a tutela de cada Estado Parte sobre:
“[...] cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.”
Ainda determinando ainda em seu art.4, que estes mesmo Estados, adotem medidas utilizando o "máximo de seus recursos disponíveis" para adotar todas as medidas administrativas, legislativas e de outra índole com vistas à implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção.

4 Medidas internacionais de prevenção ao tráfico sexual de crianças e adolescentes
Atualmente possuímos diversas leis que tratam do assunto como a já citada Convenção sobre os Direitos da Criança, a Declaração Universal dos Direitos das Crianças, a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, além do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional[23], e a nível interno, a Política Nacional de enfrentamento ao Tráfico de Pessoas[24].
Desde 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanas[25] já tratava de assuntos como a liberdade, segurança pessoal, escravidão, tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante, e que a infância tem direito a cuidados e assistência especial[26].
Mas em 1959 que o Fundo das Nações Unidas para Infância - UNICEF[27] - órgão das Nações Unidas que tem como objetivo promover a defesa dos direitos das crianças, ajudar a dar resposta às suas necessidades e contribuir para o seu desenvolvimento, possuindo sede em Nova Iorque nos Estado Unidos da América - proclamou pela Resolução da Assembleia Geral 1386 (XIV) no dia 20 de novembro a Declaração Universal dos Direitos da Criança apresentando como alicerce o direito a igualdade, sem distinção de raça religião ou nacionalidade e pautada em 10 princípios, a saber, o princípio IX referente ao direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho que diz:
“A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração. Não será objecto de nenhum tipo de tráfico.
Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral”. (grifo nosso)
Nota-se a inserção dos termos "exploração[28]" - vantagem, proveito obtido (de uma situação ou oportunidade); uso abusivo, ilícito ou antiético - e "tráfico[29]" - comércio ilegal e clandestino - ampliando os direitos tratos pela DUDH e dando um passo importante para o que atualmente o Brasil possui em termos de tipificação penal e ao que viria anos mais tarde com a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.
A citada convenção visa:
“[...] proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual, bem como assegurar a proteção do direito de visita.”
Desta forma, da outro passo importante, visto que, a referida convenção agora passa a tratar do sequestro internacional.
Em termos objetivos, a convenção não trata a questão do sequestro internacional e retenção com olhos para a exploração e sim uma "violação a direito de guarda"[30], seja este "exercido pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção"[31], porém, já passa a prezar por uma cooperação entre os Estados para assegurar o rápido retorno da criança sequestrada.
“As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados, de forma a assegurar o retorno imediato das crianças e a realizar os demais objetivos da presente Convenção.
Em particular, deverão tomar, quer diretamente, quer através de um intermediário, todas as medidas apropriadas para:
a) localizar uma criança transferida ou retida ilicitamente;
b) evitar novos danos à criança, ou prejuízos às parles interessadas, tomando ou fazendo tomar medidas preventivas; [...]”[32]
Com o advento da Convenção sobre os Direitos da Criança adotada na Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, e, no ano seguinte, oficializado como lei internacional, proclamando que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais conforme a DUDH em 1948 já havia ditado, os direitos foram ampliados novamente.
Conforme dito ao final do capítulo anterior, a convenção em seu art.4, que os Estados, adotem medidas utilizando o "máximo de seus recursos disponíveis" para adotar todas as medidas administrativas, legislativas e de outra índole com vistas à implementação dos direitos reconhecidos por tal convenção.
Além disto, os Estados Partes deveriam adotar "medidas a fim de lutar contra a transferência ilegal de crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesmas fora do país"[33] e que nenhuma criança seria objeto de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação.
Mas dentre as medidas adotadas, a inovação é o que trata art. 34 quando proclama que os Estados Partes, devem se comprometer na proteção (intergral) da criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual, precedido do artigo 35 igualmente quanto as medidas.
“Artigo 34: Os Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:
a) o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal;
b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;
c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.
Artigo 35: Os Estados Partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma”. (grifo nosso)
A convenção deixa ainda a cargo de cada Estado Parte medidas para estimular a recuperação física e psicológica, assim comoa reintegração social da criança vítima de exploração ou abuso sexual, tortura (física u psicológica) e outros, respeitando a dignidade da criança.
Nesta mesma linha de entendimento no combate ao sequestro, tráfico e exploração para fins sexuais de crianças e adolescentes, a Convenção sobre os Direitos da Criança, disponibilizou o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil[34] que considerava que para fins de alcançar os propósitos da Convenção sobre os Direitos da Criança e a implementação de suas disposições, especialmente dos Artigos 1, 11, 21, 32, 33, 34, 35 e 36, seria apropriado ampliar as medidas a serem adotadas por cada Estado Parte.
Desta forma o protocolo vem para sacramentar a questão do tráfico de crianças para fins de exploração sexual, onde se mostram seriamente preocupados com a questão, dispondo em seu artigo 1º que "os Estados Partes proibirão a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil, conforme disposto no presente Protocolo".
Compreendendo como:
a) venda de criança sendo "qualquer ato ou transação pela qual uma criança é transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas a outra pessoa ou grupo de pessoas, em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação";
b) prostituição infantil sendo "o uso de uma criança em atividades sexuais em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação";
b) e pornografia infantil sendo "qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança envolvida em atividades sexuais explícitas reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins primordialmente sexuais".
Devendo, estes Estados Partes, adotar medidas apropriadas para proteger os direitos e interesses de crianças vítimas das práticas elencadas no presente Protocolo em todos os estágios do processo judicial criminal, além de proteger a privacidade e a identidade das crianças vitimadas.
Deverão ainda de acordo com o artigo 9º do referido protocolo.
“Art. 9º
1. Os Estados Partes adotarão ou reforçarão, implementarão e disseminarão leis, medidas administrativas, políticas e programas sociais para evitar os delitos a que se refere o presente Protocolo. Especial atenção será dada á proteção de crianças especialmente vulneráveis a essas práticas.
2. Os Estados Partes promoverão a conscientização do público em geral, inclusive das crianças, por meio de informações disseminadas por todos os meios apropriados, educação e treinamento, sobre as medidas preventivas e os efeitos prejudiciais dos delitos a que se refere o presente Protocolo. No cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o presente Artigo, os Estados Partes incentivarão a participação da comunidade e, em particular, de crianças vitimadas, nas referidas informações e em programas educativos e de treinamento, inclusive no nível internacional. [...]”
Ainda conforme o artigo 10º estes deverão medidas de cooperação internacional por meio de acordos.
Art. 10º
1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para intensificar a cooperação internacional por meio de acordos multilaterais, regionais e bilaterais para prevenir, detectar, investigar, julgar e punir os responsáveis por atos envolvendo a venda de crianças, a prostituição infantil, a pornografia infantil e o turismo sexual infantil. Os Estados Partes promoverão, também, a cooperação e coordenação internacionais entre suas autoridades, organizações não-governamentais nacionais e internacionais e organizações internacionais. [...]
3. Os Estados Partes promoverão o fortalecimento da cooperação internacional, a fim de lutar contra as causas básicas, tais como pobreza e subdesenvolvimento, que contribuem para a vulnerabilidade das crianças à venda de crianças, à prostituição infantil, à pornografia infantil e ao turismo sexual infantil. [...]
Também em 2004, o Brasil promulgou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças[35] comumente conhecida como Protocolo de Palermo por meio do Decreto nº 5.017 que tem como objetivo principal prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças; proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir esses objetivos.
O Protocolo de Palermo versou também acerca da criminalização acordando que cada Estado Parte deverá adotar medidas legislativas e outras que considere necessárias de forma a estabelecer como infrações penais os atos descritos no Artigo 3 do mesmo protocolo, quando tenham sido praticados intencionalmente e que deveria ser igualmente adotado as medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infrações penais.
O Tribunal, foi definido, como uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, sendo complementado às jurisdições penais nacionais com competência para julgar os crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto, sendo eles além de outros, os crimes contra a humanidade, definindo dentre outros em sua alínea e), a "agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável".
O Brasil, além de ratificar todos os acordos, protocolos e convenções aludidos neste artigo, em 2006 aprovou o Decreto nº 5.948 que trata da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, estabelecendo princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão e de atenção às vítimas, ressaltando que o PNETP, em seu artigo 2º, adota a definição do conceito de tráfico de pessoas disposto no Protocolo de Palermo, todavia, diferentemente deste, o PNETP considera irrelevante o consentimento da vítima em toda e qualquer situação na qual estiver configurado o delito (art. 2º, §7º, PNETP), em outros termos, a pessoa levada a outro país para fins de qualquer exploração considerar-se-á traficada, mesmo que haja sido levada por livre e espontânea vontade.
A PNEPT tem como princípios o respeito à dignidade da pessoa humana; a não-discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status; a proteção e assistência integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais; a promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos; o respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos; a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; e a transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas.
Tendo ainda como diretrizes específicas principais de repressão ao tráfico de pessoas e de responsabilização de seus autores, a cooperação entre órgãos policiais nacionais e internacionais; e a cooperação jurídica internacional.
Para dirimir os crimes que constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da humanidade foi criado então por meio de um tratado, o Estatuto de Roma[36] [37] que estabeleceu o Tribunal Penal Internacional (TPI)

5 Conclusão
Durante a análise dos vários documentos como relatórios, cartilhas, planos, leis, convenções, decretos, protocolos e afins, que tratam do tema, pode-se constatar que de modo geral, a mais de 5 décadas a sociedade internacional vem se preocupando com o bem estar das crianças e adolescentes ao que concerne a todos os direitos elencados na CF/88 como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Porém, não possuimos estatísticas ou pesquisas abrangentes e confiáveis para informar números ou características precisas relativas ao tráfico de pessoas e mais objetivamente ao tráfico de crianças e adolescentes para fins de exploração sexual, mas o que se pode afirmar é que o delito está presente em todos os continentes e envolve graves violações aos direitos humanos.
Concluiu-se primeiro que o tráfico de pessoas é definido pelo Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, como sendo: [...] o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas [...], e que no caso do sexual, nada mais é do que forçar pessoas a qualquer forma de exploração comercial do sexo,
A saber que pouco se discute e se trabalha o tema no Brasil e salientando que o Código Penal pátrio é tendecioso a proteger com maior ênfase o patrimônio à vida, visto que o crime de roubo[38] possui pena base máxima de 10 anos, enquanto o crime tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual possui pena base máxima de 8 anos. Podendo-se dizer então, que o tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual não se esgota em um dispositivo penal, mas é um fenômeno complexo e multidisciplinar, que exige a participação de várias esferas estatais e da sociedade civil para ser prevenido e punido adequadamente.
Posteriormente, podemos concluir que o Brasil, possui em sua gama de leis o ECA que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente que determina que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar que estes gozem de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, além de haver ratificado varias convenções, protocolos e declarações que vieram a culminar na criação do ECA ou reforçar suas propostas.
Já num último momento foi apresentado estas convenções, protocolos e declarações, demonstrando sua natureza e aplicabilidade fazendo-se perceber que a legislação brasileira está em falta com os Protocolos adicionais à Convenção de Palermo ao qual o Brasil se comprometeu a criminalizar as condutas ali previstas, porém, até o momento, o que temos é um emaranhado de dispositivos dispersos, sem sistematização ou proporcionalidade entre as penas. Além disso, os projetos que estão em tramitação no Congresso Nacional se apresentam de forma incompleta e assistemática.
Assim, sem a cooperação internacional e sem a implementação efetiva de uma política interna de enfrentamento ao tráfico de pessoas, não haverá a prevenção ao crime, a punição dos traficantes e exploradores e a proteção e assistência às vítimas, carecendo de treinamento específico aos policiais, agentes de fronteira ou alfandegários, pessoal da área da saúde, entre outros, a fim de que a vítima de tráfico não seja revitimizada, e mais ainda, a realização de um trabalho efetivo de prevenção ao tráfico é a arma mais eficaz em seu combate com a implementar políticas públicas e sociais previstas no art. 6º da Constituição Federal, como a educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e outros.
Bruno Lauar Scofield
Acadêmico de Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina UNOESC Bacharel em Turismo pela Universidade do Vale do Rio Doce - UNIVALE

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