19/05/2016 | Fonte: STF
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 126265, impetrado por Angélica Fassini Andrade, condenada à pena de sete anos e sete meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, por tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual e associação criminosa.
O relator não vislumbrou constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão do HC. Também rebateu a tese da defesa da ilegalidade das interceptações telefônicas usadas na investigação dos crimes, visto que elas foram prorrogadas sucessivamente, não ofendendo o disposto na Lei 9.296/1996. Conforme o ministro Gilmar Mendes, a questão foi discutida apenas no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que manteve a condenação.
“Nessa esteira, segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte”, apontou.
Segundo o relator, se o tema fosse discutido no Supremo, haveria dupla supressão de instância, pois o assunto seria decidido antes do STJ e do TRF-1. “Ademais, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), a aplicação desse entendimento jurisprudencial somente pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não verifico no caso dos autos”, sustentou.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o juízo de origem fundamentou as razões para o deferimento das interceptações telefônicas com base na situação excepcional e subsidiária da produção da prova. “Nesse sentido, é da jurisprudência desta Corte o entendimento de ser possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua”, assinalou.
O relator também não acatou a tese da defesa de que houve constrangimento ilegal em face do princípio do bis in idem (ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime), pois a impetrante já teria sido condenada pela Justiça suíça, o que evidenciaria a ausência de justa causa para a persecução criminal brasileira.
Isso porque o argumento não fez parte das alegações do recurso especial ajuizado pela defesa para que o caso fosse analisado pelo STJ, tampouco sobreveio em algum momento da instrução processual ou apelação. Por isso, a decisão daquela Corte de não aceitar o recurso foi legal, pois o tema foi aventado somente quanto da impetração do HC no Supremo.
Caso
Angélica Fassini foi condenada pela Justiça Federal de Goiás porque, junto com outros acusados, oferecia vantagens financeiras para ludibriar as vítimas, promovia e facilitava a saída de mulheres do território nacional com vistas ao exercício da prostituição em país estrangeiro, com o intuito de lucrar com a exploração sexual. O TRF-1 e o STJ mantiveram a condenação.
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