Não interessa ao hospital, seja do SUS ou privado, se a doula que acompanhará a gestante está sendo paga pelo serviço. A lei que regula o trabalho não entra nesse mérito e essa profissional não gera qualquer ônus para o hospital.
Com esse entendimento, o desembargador Luiz Fernando Boller, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determinou que um hospital que atende pelo SUS aceite que doulas acompanhem as gestantes, mesmo que isso seja um serviço pago.
Com esse entendimento, o desembargador Luiz Fernando Boller, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determinou que um hospital que atende pelo SUS aceite que doulas acompanhem as gestantes, mesmo que isso seja um serviço pago.
O hospital buscava permitir que apenas doulas que não cobram fossem autorizadas a entrar, pois entendia ser ilegal a cobrança, já que o atendimento à grávida é pago pelo SUS.
"Note-se que o acompanhamento das doulas durante os partos não gera qualquer ônus para as casas de saúde. Em momento algum a lei faz distinção com relação às pacientes atendidas pelo SUS. E nem deveria. Isto porque, a forma com que é estabelecido o vínculo contratual das parturientes com as profissionais — ou seja, se remunerado ou gratuito — não diz respeito às maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres", disse Boller.
Para o magistrado, "trata-se de uma intervenção que simplesmente atende à liberdade de escolha das futuras genitoras, por um procedimento que melhor atenda aos seus anseios, e que lhe dará o suporte desejado no momento dos trabalhos de parto".
Clique aqui para ler a decisão.
Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
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