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sexta-feira, 1 de junho de 2012


Presidenta Dilma promove mais um avanço no enfrentamento à violência contra as mulheres


A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou a alteração na Lei de Execuções Penais (Lei nº 12.654), nesta terça-feira (29/05). Com isso, passa a ser permitida a coleta de perfil genético (DNA), sem a necessidade de concordância do suspeito, como prova de identificação da autoria nos casos de crime de estupro e de violência. Os efeitos da Lei nº 12.654 passarão a ter vigor após o prazo de 180 dias a partir desta terça-feira (29/5).

De acordo com a secretária nacional de Enfrentamento à Violência da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR), Aparecida Gonçalves, a medida determinada pela presidenta representa um grande avanço.

"A partir de agora, teremos mais recursos para acabar com a impunidade e coibir com a violência contra as mulheres. A coleta do DNA permite aos peritos identificar, com maior segurança, os autores de crime de estupro", assinalou Aparecida Gonçalves.

A secretária destaca que todos os já condenados pelo crime de estupro ou por qualquer crime previsto no artigo 1º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, também serão submetidos à identificação do perfil genético, mediante a coleta de DNA (ácido desoxirribonucléico), por técnica adequada e indolor.

Sobre a coleta do DNA
  • A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso. 
  • Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. 
  • A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer à juíza ou ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. 
  • As informações obtidas, a partir da coincidência de perfis genéticos, deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado. 
  • As informações genéticas, contidas nos bancos de dados de perfis genéticos, não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, conforme determinam as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 

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