Patrão não é responsabilizado por crime no expediente
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela herdeira de uma trabalhadora rural que pretendia obter indenização da Fazenda Santa Vitória, de Indianápolis (MG), pela morte da mãe. A trabalhadora foi assassinada dentro do ônibus fretado que transportava os empregados até o local da lavoura, e o autor do crime, que também prestava serviços para a fazenda, tinha se relacionado amorosamente com a vítima.
De acordo com as alegações da filha da vítima e representante do espólio, os proprietários da fazenda sabiam das desavenças entre o ex-casal. Eram conhecidas também, segundo ela, as ameaças de morte à empregada, que trabalhava na plantação de batatas, mas nada fizeram para protegê-la.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a condenação por danos morais e materiais imposta pelo juiz da Vara do Trabalho de Araguari foi equivocada, considerando que as provas demonstraram que não houve culpa do empregador pela morte da agricultora. O valor fixado pelo juiz de primeiro grau para reparação de dano material foi de R$ 20 mil, que seriam divididos entre os dois filhos menores da trabalhadora. Em relação aos danos morais, a indenização foi estabelecida em R$ 150 mil.
Ao examinar Recurso Ordinário, o TRT-MG constatou que os fatos relatados pelas testemunhas ao juiz de primeiro grau não demonstraram que empregador tenha sido negligente em seu dever de zelar pela segurança da trabalhadora. De acordo com o depoimento do motorista do ônibus, ele recolhia diariamente os empregados em diferentes localidades e os levava para o campo de trabalho. No dia do fato, somente o ex-casal apanhou o veículo. Um terceiro trabalhador, pivô do desentendimento, não estava presente.
Ele explicou que parou o veículo numa padaria, para que todos pudessem tomar café, quando foi procurado pela agricultora, que reclamou do comportamento agressivo do autor do homicídio. Ainda conforme seu relato, após uma conversa, ele pediu ao agressor que fizesse o resto do percurso em outro transporte. Após acreditar que estava tudo resolvido, o motorista voltou à padaria e foi surpreendido pela agressão do rapaz, que esfaqueou a trabalhadora dentro do ônibus.
O Agravo de Instrumento do espólio foi examinado na Oitava Turma pela ministra Dora Maria da Costa. Ela ressaltou que as premissas fáticas do acórdão regional, que não poderiam ser revistas de acordo com a orientação da Súmula 126 do TST, deixaram claro que se tratou de crime passional praticado por pessoa sem histórico de violência, além de comprovado o desconhecimento da empresa sobre as ameaças de morte. Os integrantes do colegiado negaram provimento ao recurso do espólio à unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2013-mai-21/empregador-nao-responsabilizado-crime-passional-horario-trabalho
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