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quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

O parto anônimo em exame: uma análise à luz dos princípios bioéticos e da doutrina da proteção integral

Rafael Guimarães de Oliveira, Tauã Lima Verdan Rangel
28 de Dezembro de 2017


Resumo: O objetivo do presente artigo é analisar alguns aspectos considerados relevantes no supramencionado tema. Abordando suas questões legais e controvertidas, tendo por base a real proteção do Direito das Crianças e dos Adolescentes e, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, fazendo alusão sobre suas bases jurídicas e seus diversos aspectos e conteúdo, por meio de uma revisão bibliográfica. Destacando concepções atuais concernentes ao tópico em comento. [1]

Palavras-chave: Parto anônimo. Dignidade da pessoa humana. Principios bioéticos.
Abstract: The objective of this article is to analyze some aspects considered relevant in the above mentioned theme. Addressing its legal and controversial issues, based on the real protection of the Rights of Children and Adolescents and the principle of the dignity of the human person, alluding to its legal bases and its various aspects and content, through a review Bibliographical Highlighting current conceptions concerning the topic in question.

Keywords: An anonymous birth. Dignity of human person. Bioethics principles.
Sumário: 1 Introdução; 2 Princípios da Bioética; 3 Doutrina da Proteção Integral e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; 4 Implicações Bioéticas do Parto Anônimo; 5 Conclusão
1 INTRODUÇÃO
Como notas introdutórias, imperioso a abordagem pura e simples da palavra e função da maternidade, eis que para a maioria das mulheres, ainda é considerado uma benção, um momento de plena alegria e realização. Contudo, para outra parte, por sua vez, a gravidez nada mais é do que um fardo a se carregar. Assim, muitas são as notícias que se veem nos meios de comunicação onde mães, e, também pais, que se livram de suas proles recém-nascidas, dispensando-as em córregos, rios, latas de lixo, ou até os expondo à venda.
Conquanto, não se pode pensar que essa prática é costumeira apenas nos dias atuais, há muito que crianças são abandonadas por seus pais biológicos, quaisquer que tenham sido as razões motivadoras do abandono, em sendo: miséria, gravidez na adolescência, crianças com má formação, distúrbios psicológicos maternos ou necessidades econômicas, e, a mais comum gravidez indesejada ou não planejada.  Desta última hipótese, atualmente os índices de atendimento do Sistema único de Saúde (SUS) demostram o crescimento do número de internações para atendimento obstétrico nas faixas etárias de 10 a 14, 15 a 19 e 20 a 24 anos. As internações por gravidez e parto puerpério correspondem a 37% das internações entre mulheres de 10 a 19 anos no SUS. (BRAS, 2006, apud.MOREIRA et all, 2008, p. 02).
Nesse interim, por mais que possa parecer inacreditável, houve época em que esse abandono era até mesmo aceito como prática social comum, como a conhecida roda dos expostos, que surgiu na Itália na Idade Média, onde crianças indesejadas eram deixadas em hospitais públicos. Dessa forma, no século XIII foi iniciado o recolhimento de crianças abandonadas e estas foram entregues à Casas de Misericórdia, onde ficavam também os doentes, mendigos e loucos.
Juntamente ao recolhimento das crianças, a igreja criou a contraditória roda dos enjeitados ou expostos. Tais instrumentos eram instalados nos muros nas Casas de Misericórdia e conventos para o recebimento de recém-nascidos abandonados. Após a criança ser colocada numa porta giratória, a pessoa que estava entregando o bebê girava a roda e puxava uma corda com um sino para visar que uma criança acabara de ser abandonada (CAVALCANTE, 2014, s.p.).
No tracejar sobre o princípio da bioética, imperioso a colocação de que é uma ciência relativamente nova, surgida na década de 70 nos Estados Unidos, que gira ao redor de quatro princípios, quais sejam: autonomia, beneficência, não maleficência e justiça, deixando lúcido que a bioética prima pelo ideal de que a ética na assistência à saúde não deve estar contida em uma ação pontual, mas sim estender-se a uma postura profissional (UGEDA, 2016).
2 PRINCÍPIOS DA BIOÉTICA
Como ponto de partida, necessário a explicitação do significado de Bioética, que em suma é denominada uma ética aplicada, ou também conhecida como “ética prática”, a qual visa dar conta dos conflitos e controvérsias morais implicados pelas práticas no âmbito das Ciências da vida e da saúde do ponto de vista de algum sistema de valores. Em regra, a bioética se distingue da mera ética teórica, mais preocupada com a forma e a cogência dos conceitos e dos argumentos éticos, pois, embora não possa abrir mão das questões propriamente formais, sua relevância está em salutar os conflitos éticos concretos (SCHRAMM; BRAZ. s.d. s.p.). Na definição da Bioética, Goldin Junior elenca ser a inclusão do processo de tomadas de decisões, em sendo as relações interpessoais de todos os segmentos e pessoas envolvidas: o paciente, o seu médico, os demais profissionais, a sua família, a comunidade e as demais estruturas sociais e legais (GOLDIN JUNIOR, 1997, apud MARCHETTO, 2009.).
Dito isso, será abordado os princípios da bioética em sendo, beneficência/não maleficência, também compreendido como benefício/não maleficio. Sendo o benefício do paciente sempre a principal razão do exercício das profissões que envolvem a saúde das pessoas. Vislumbrando, assim, o significado de beneficência “fazer o bem”, e não maleficência significa “evitar o mal”. De tal modo, sempre que o profissional propuser um tratamento a um paciente, ele deverá reconhecer a dignidade do paciente e considera-lo em sua totalidade. Por consequência, visa-se oferecer o melhor tratamento ao seu paciente, tanto no que diz respeito à técnica quanto no que se refere ao reconhecimento das necessidades físicas, psicológicas ou sociais do paciente. Devendo o profissional, acima de tudo, desejar o melhor para seu paciente, para restabelecer sua saúde, para prevenir um agravo, ou promover sua saúde (JUNQUEIRA, s.d. p.18).
Lado outro, a não maleficência tem importância porque, muitas vezes, o risco de causar danos é inseparável de uma ação ou procedimento que está moralmente indicado, uma vez que no exercício da medicina este é um fator muito comum, pois quase toda intervenção diagnóstica ou terapêutica envolve um risco de dano (LOCH, s.d. p.02). Em sequência, o segundo princípio que se deve utilizar como ferramenta para o enfrentamento de questões éticas é o princípio da autonomia. De acordo com tal princípio, as pessoas têm liberdade de decisão sobre sua vida. Sendo a autonomia uma capacidade de autodeterminação de uma pessoa, ou seja, o quanto ela pode gerenciar sua própria vontade, livre da influência de outras pessoas.
Conquanto, para que o respeito pela autonomia das pessoas seja possível, duas condições são fundamentais, em sendo: a liberdade e a informação. Isso significa que, em um primeiro momento, a pessoa deve ser livre para decidir. Para isso, ela deve estar livre de pressões externas, pois qualquer tipo de pressão ou subordinação dificulta a expressão da autonomia (JUNQUEIRA, s.d. p. 19).
Assim, este é, de maneira resumida, a essência do consentimento informado, resultado desta interação profissional/paciente. O consentimento informado é uma decisão voluntária, verbal ou escrita, protagonizada por uma pessoa autônoma e capaz, tomada após um processo informativo, para a aceitação de um tratamento específico ou experimentação, consciente de seus riscos, benefícios e possíveis consequências (LOCH, s.d. p. 04).
Em continuidade a abordagem dos princípios da bioética, restando o terceiro e último princípio, sem sendo o da justiça, uma vez que a ética biomédica tem dado muito mais ênfase à relação interpessoal entre profissional de saúde e seu paciente, onde a beneficência, a não maleficência e a autonomia tem exercido um papel de destaque, ofuscando, de certa forma, o tema social da justiça. Assim, a justiça está associada preferencialmente coma s relações entre grupos sociais, preocupando-se com a equidade na distribuição de bens e recursos considerados comuns, numa tentativa de igualar as oportunidades de acesso a estes bens (LOCH, s.d. p. 05).
Em tal princípio, é preciso respeitar com imparcialidade o direito de cada um. Ressaindo assim, não sendo ética uma decisão que levasse um dos personagens envolvidos (profissional ou paciente) a se prejudicar. É também a partir do referido princípio que se fundamenta a chamada objeção de consciência, que representa o direito de um profissional de se recusar a realizar um procedimento, aceito pelo paciente ou mesmo legalizado.
Ressai assim, que todos esses princípios devem ser considerados na ordem em que foram apresentados, pois existe uma hierarquia entre eles. Isso significa que, diante de um processo de decisão, devemos primeiro nos lembrar do nosso fundamento; em seguida, devemos buscar fazer o bem para aquela pessoa; depois se devem respeitar suas escolhas e, por fim, deve-se ser justo.
3 DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
De início, imperioso conotar que ao tratar das crianças e dos adolescentes, o sistema jurídico pode ser analisado em duas fases distintas, sendo a primeira denominada situação irregular, na qual a criança e adolescente só eram percebidos quando estavam em situação irregular, ou seja, não estavam inseridos dentro de uma família, ou teriam atentado contra o ordenamento jurídico. Já a segunda fase denominada Doutrina da proteção integral, teve como marco definitivo a Constituição Federal de 1988, onde elenca em seu artigo 227, o entendimento da absoluta prioridade, veja-se:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (BRASIL, 1988).
Assim, em termos de estrutura jurídica, trata-se de uma reviravolta no sistema Menorista, uma inovação que até os dias de hoje não foi completamente implementada. Porém, no âmbito internacional não era uma novidade, ao contrário já estávamos atrasados várias décadas. Posto que a Declaração dos Direitos das Crianças foi publicado em 1959 pela Organização das Nações Unidas, e, no cenário internacional, tal Declaração acabou originando a doutrina de Proteção Integral, que somente entrou em nosso ordenamento jurídico com o advento da Constituição Federal de 1988 (VILAS-BÔAS, 2011, s.p).
Nessa sistemática, fora promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim, temos um documento de direitos humanos com o que há de mais avançado em termos de direitos das crianças e dos adolescentes. Conquanto, tal Estatuto apesar de completar mais de vinte anos de sua publicação, ele ainda precisa ser implementado e parte de sua configuração precisa ser analisada e conhecida pela sociedade como um todo.
Ora, o conjunto de direitos previstos para as crianças e para os adolescentes são desconhecidos para a maioria da população brasileira, desrespeitando assim, esses direitos e esses valores (VILAS-BÔAS, 2011, s.p). Para tanto, a necessidade de respeitar os direitos das crianças e dos adolescentes lembrando que eles são pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direitos, e que, portanto, também tem um conjunto de direitos fundamentais. Assim, se queremos que os nossos direitos fundamentais sejam respeitados, já que somos adultos, porque não respeitar também s direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes?
De tal pergunta, ressai a problemática da necessidade de construir uma nova visão de nossas crianças e adolescentes, partindo do conjunto de normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, regido pela Doutrina da Proteção Integral, e tendo como base os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse do menor. Ressaindo, assim, que o princípio da prioridade absoluta reflete em todo o sistema jurídico devendo casa ato administrativo ser pensado e analisado se está em consonância com o artigo 227 da Carta Maior, já que a criança, o adolescente e o jovem tem prioridade absoluta em seus cuidados (VILAS-BÔAS, 2011, s.p).
Em contrapartida, abordando outro Princípio de relevante importância é o reconhecimento da dignidade da pessoa humana como direito fundamental, uma vez que as próprias normas de direitos fundamentais trazem consigo um cunho principiológico, encontrado seu fundamento, também, na dignidade da pessoa humana. De tal, segundo Marcelo Novelino, o princípio da dignidade da pessoa humana é o núcleo do constitucionalismo contemporâneo, e, constitui o valor supremo que irá informar a criação, a interpretação e a aplicação de toda a ordem normativa constitucional, sobretudo, o sistema de direitos fundamentais (NOVELINO, 2012, p.12-13, apud. BARBOSA, 2012, s.p.).
Portanto, a dignidade apresenta-se como o alicerce de todos os valores morais, a síntese de todos os direitos do homem, como sendo tudo aquilo que não tem preço e que não pode ser abjeto de troca, fundamenta-se na valorização da pessoa como fim em si mesmo e não como objeto ou meio para se atingir outros fins (RENON, 2009, p. 36). Dessa forma, como valor intrínseco da pessoa humana, a dignidade não pode ser violada ou sacrificada. Ressaindo assim, o princípio da dignidade há que ser observado a cada aplicação da lei, a cada julgamento emitido pelo Poder Judiciário, bem como em toda ação de qualquer indivíduo da sociedade. É princípio cuja aplicação propicia o reconhecimento do homem como ser digno de proteção.
Portanto, o princípio jurídico da dignidade como fundamento da República, exige como pressuposto a intangibilidade da vida humana. Sem vida, não há pessoa, e sem pessoa, não há dignidade. Assim, de tal justificativa, pode-se extrair o impar respeito à vida, integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma subsistência digna não são asseguradas, onde a liberdade e autonomia e igualdade em direitos não obtiverem reconhecimento e o mínimo de garantia, não haverá margens para a dignidade humana, por sua vez, poderá ser adquirida como um mero objeto de arbítrio e injustiças.
Destarte, o que se registra é que a pessoa tem dignidade exatamente por ser pessoa, de modo que o princípio da dignidade é o primeiro de todos, ou seja, seu valor transcende a qualquer outro direito. O ser humano possui em si mesmo um valor moral intransferível e inalienável, cuja atribuição se deu exatamente pelo fato de ser pessoa humana, independentemente de suas qualidades individuais (RENON, 2009, p. 38).
4 IMPLICAÇÕES BIOÉTICA DO PARTO ANÔNIMO
Ressalta a imperiosa função da bioética, conquanto já abordado é a ética da vida ou ética prática, isto é, um campo de estudo inter, multi e transdisciplinar que engloba a biologia, a medicina, a filosofia, o direito, as ciências exatas, as ciências políticas e o meio ambiente; é enfocada em discutir questões e tentar encontrar a melhor forma de resolver casos e dilemas que surgiram com o avanço da biotecnologia, da genética e dos próprios valores e direitos humanos, prezando sempre a conduta humana levando em consideração toda a diversidade moral que há e todas as áreas do conhecimento que, de alguma forma, tem implicações em nosso dia a dia.
Como exemplo, os casos que envolvem a bioética são as complexidades  em torno do aborto, do transplante de órgão e do parto anônimo, assunto central do presente artigo, dentre outros. Ressai, assim, que a tomada de decisões em âmbito clínico acontece por meio dos quatro princípios fundamentais já elencados em linhas supras, em sendo: a beneficência e não maleficência, ou seja, “fazer o bem” e “não causar o dano”; a autonomia, capacidade que cada um tem de tomar próprias decisões; e a justiça, garantia de uma distribuição justa, equitativa e universal dos serviços da saúde (ALBUQUERQUE. s.d.).
Como colacionado anteriormente, o parto anônimo tem sido uma designação recente, mas sua essência toma por empréstimo o que tradicionalmente fora designado como a roda dos expostos ou dos enjeitados. Como já mencionado alhures, este instituto, cuja origem remonta à Idade Média, encontrou na França e na Itália o pioneirismo da iniciativa, a qual foi estendida, posteriormente, aos outros países europeus. No Brasil colônia, por herança de Portugal, sendo largamente utilizado até os dias atuais, contudo, não mais da mesma forma dos antepassados.
Para tanto, denota-se que os problemas de crianças abandonadas e de aborto não são intrínsecos à realidade brasileira, em muitos países também se tem a notícia desta prática, apesar de enorme variedade de contraceptivos e da legalização do aborto em alguns deles. Nessa toada, infere-se que a realidade educacional, econômica e social daqueles países muito difere da nossa, mas filhos não desejados continua sendo uma realidade social.
Com isso, a mulher que não pode ou não quer o filho, é conferido o direito de ser assistida de forma gratuita e com todas às condições necessárias, durante toda gravidez e na ocasião do parto, sem ter que fornecer seu nome, ou seja, mantém sua identidade em segredo e não decorre nenhuma responsabilidade jurídica, nem relação materno filiação com aquela criança. Fica então a criança sem identidade até ser adotada por uma família e a mãe renuncia o poder familiar, sem direito a arrependimento. Contudo, um dos aspectos ensejadores de controvérsia quanto ao parto anônimo é o fato da criança não ter direito ao reconhecimento de sua origem genética e isto ensejaria uma violação do seu direito fundamental de conhecer sua identidade (ALBUQUERQUE. s.d.).
Para tanto, tal instituto surgiu como a “solução” ao abandono trágico de recém-nascidos, afastando a clandestinidade do abandono, evitando, consequentemente, as situações indignas nas quais os recém-nascidos são deixados. Uma vez que, em maioria dos casos, as mães ao deixarem seus filhos, era ou para esconder uma situação que aconteceu antes de constituir matrimônio, ou porque o pai da criança já era casado e não podia aparecer com o filho fora do casamento (MELLO, 2008, s. p.).
Em disparidade, rechaçando o princípio da beneficência o qual tem sido associado à excelência profissional desde os tempos da medicina grega, e está expressa no juramento de Hipócrates: usarei o tratamento para julgar os doentes, de acordo com minha habilidade e julgamento e nunca o utilizarei para prejudica-los. Conquanto, a beneficência quer dizer fazer o bem, de maneira prática, isto significa que temos a obrigação moral de agir para o benefício do outro. De tal conceito, quando é utilizado na área de cuidados com a saúde, que engloba todas as profissões das ciências biomédicas, significando fazer o que é melhor para o paciente, não só do ponto de vista técnico assistencial, mas também do ponto de vista ético.
Assim, é usar todos os conhecimentos e habilidades profissionais a serviço do paciente, considerando, na tomada de decisão, a minimização dos riscos e a maximização dos benefícios do procedimento a realizar. Lado outro, como vinculação do parto anônimo e a doutrina da proteção integral, exsurge que, toda criança e adolescente é sujeito de direito universalmente conhecido, dessa feita, não apenas de direitos comuns aos adultos, mas além desses, de direitos especiais, provenientes de sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, que devem ser assegurados pela família, Estado e sociedade (PEREIRA, 2011, p. 112. apud. MIRANDA, 2016, s.p.).
De tal modo, com a Constituição Federal de 1988, a Doutrina passou a vigorar através da inclusão do artigo 227, assegurando assim, os direitos fundamentais às crianças, o que tornou base de sustentação para a criação de instrumento com o objetivo de regulamentar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Assim sendo, a proteção da infância e juventude passou então a ser orientada pela Doutrina Jurídica da Proteção integral, em que o Direito Fundamental à Infância teve o seu reconhecimento, consolidando não só o fundamento subjetivo, ou seja, a importância da formação e desenvolvimento da personalidade como também o fundamento objetivo, o interesse público e a necessidade social (MIRANDA, 2016, s.p.).
5 CONCLUSÃO
Ante o delineado em linhas supra, a bioética se desenvolveu em razão de diversos fatores, como exemplo, desenvolvimento e manifestação dos direitos individuais, a modificação da relação médico paciente e o pluralismo social. Para tanto, a bioética chegou-se ao conceito como sendo o estudo sistemático da conduta humana no âmbito das ciências da vida e da saúde, enquanto esta conduta é examinada à luz de valores e princípios morais. Neste breve ensaio, abordado os principais e relevantes princípios que contornam a bioética, trazendo à baila a suma importância de cada um para com a vida do homem, sendo eles: a autonomia, a beneficência, a não maleficência e a justiça. Quanto à autonomia, verificou-se que seu conceito não é unívoco, prevalecendo assim, o que se trata do poder de tomada de decisão no cuidado da saúde.
Em continuidade, a não maleficência é o princípio que determina a obrigação de não infligir danos a quem quer que seja de maneira intencional. Em contrapartida, o princípio da beneficência não nos diz como distribuir o bem e o mal, só nos manda promover o primeiro e evitar o segundo. Assim, quando se manifestar exigências conflitantes, o mais adequado a se fazer é aconselhar a conseguir a maior porção possível de bem em relação ao mal.
Em findar dos princípios, tem-se o princípio da justiça que se refere à igualdade e à justa distribuição das verbas do Estado para a saúde, a pesquisa, e a prevenção, para todos aqueles que fazem parte da sociedade. Nesse norte, com a abordagem dos principais temas referentes a bioética, e, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana, viu-se o deslinde para com o tema proposto com visão ampla dos pontos que norteiam a matéria.

Referências
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BARBOSA, Cecília Pinheiro. Dignidade da pessoa humana no âmbito do Estatuto da criança e do adolescente. InÂmbito Jurídico, Rio Grande, a. 15, n. 106, nov. 2012. Disponível em: . Acesso em 07 ago. 2017.
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SCHRAMM, Fermin Roland; BRAZ, Marlene. Introdução à bioética. Disponível em: . Acesso em 09 ago. 2017.
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VILAS-BÔAS. Renata Malta. A doutrina da proteção integral e os Princípios norteadores do Direito da Infância e Juventude. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, a. 14, n. 94, nov 2011. Disponível em: . Acesso em 07 ago. 2017.
O que é bioética e qual sua importância para sociedade e meio ambiente?. E-cycle: portal eletrônico, s.d. Disponível em: . Acesso em 08 ago. 2017.
 
Notas
[1] Trabalho vinculado ao grupo de Pesquisa: “Faces e Interfaces do Direito: Sociedade, Cultura e Interdisciplinaridade do Direito”
 

Informações Sobre os Autores

Rafael Guimarães de Oliveira
Acadêmico do Curso de Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos FAMESC
Tauã Lima Verdan Rangel
Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES

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