Contribua com o SOS Ação Mulher e Família na prevenção e no enfrentamento da violência doméstica e intrafamiliar

Banco Santander (033)

Agência 0632 / Conta Corrente 13000863-4

CNPJ 54.153.846/0001-90

terça-feira, 28 de outubro de 2014

As eleições de 2014 e a participação política da mulher

O Código Eleitoral de 1932 pela primeira vez permitiu às mulheres exercer o direito de voto no Brasil.

De 1932 até 2014, muitas mudanças aconteceram na sociedade brasileira, que permitiram uma maior participação da mulher na política.

Infelizmente, a mulher ainda é muito discriminada no tocante à participação em eleições e merece ter todas as oportunidades que o homem tem na participação política do Brasil.

Este quadro começou a melhorar com o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu a absoluta igualdade de direitos e obrigações entre o homem e a mulher.

A partir de 1988, para efeitos legais, a mulher deixou de ser subordinada ao homem e pode exercer com mais amplitude a participação política na sociedade brasileira.      

Para efeito de política de ação afirmativa, para garantir o direito das mulheres a participarem da vida política, foi de fundamental importância a existência do artigo 10, §§ 3º e 4º, da Lei 9504/97, que cria a cota eleitoral de gênero.

Este artigo estabelece que cada partido ou coligação deverá preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidatura de cada sexo.

É muito importante a existência de tal dispositivo legal, pois obriga os partidos políticos a incentivar a participação da mulher na política brasileira, sob pena de ter sua participação cassada nas eleições.

Deve-se avançar neste campo, devendo a lei prever, no futuro, cota de direção partidária de gênero que obrigasse cada partido político destinar 30% de sua direção municipal, estadual e federal para as mulheres, garantindo, desta forma, uma participação mais ampla das mulheres na condução das agremiações partidárias.

                                                          SERGIO WAGNER LOCATELLI
                                                                         DEFENSOR PÚBLICO

Nenhum comentário:

Postar um comentário