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quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Cessação do dever de prestar Alimentos


Quais são as causas da Cessação do dever de prestar alimentos?
A primeira delas é a morte do credor ou do devedor de alimentos, embora o art. 1. 700 do CC determine que a obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694, que alude às condições em que é possível o pedido de alimentos e os requisitos orientadores de seu deferimento.

E as causas de extinção?
Como referido, a morte do credor ou devedor é a primeira delas, estabelecendo o CC, todavia, que o casamento, a união estável e o concubinato do credor também possam dar causa à cessação do dever alimentar (art. 1.708), desde que devidamente demonstrada qualquer uma de tais hipóteses, sendo de ver-se que existe, na doutrina, quem entenda o concubinato como indevidamente inserido nessa relação, já que a teor do que dispõe o art. 1.727 do CC ele não produz efeitos e não se equipara à união estável, o que, todavia, também encontra posicionamento doutrinário diverso.

Como funciona na prática a pensão alimentícia decorrente de casamento? Existe um prazo de duração?
A teor do art. 1.694 do CC, os cônjuges podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua edue vicação, devendo ser fixada a pensão na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, a teor do parágrafo 2º mesmo artigo e do que dispõe o art. 1.695, sendo que se a situação de necessidade decorrer de culpa de quem pede os alimentos, eles serão apenas os indispensáveis à subsistência do alimentando, conforme o parágrafo 3º do 1.694.
Aí, portanto, os requisitos a serem considerados para determinar-se o encargo alimentar.

Nesta modalidade existe alguma forma de depois de cessada o alimentando voltar a ter o direito? 
Em princípio sim e conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo que inclusive na hipótese de o requerente ter sido considerado culpado pela separação e precisar de pensão e não ter parentes que possam prestá-la, o próprio CC autoriza a concessão, no art. 1.704, parágrafo único, mas segundo o indispensável à sua sobrevivência.

Quais são as causas que extinguem a obrigação alimentar decorrente de casamento?
As antes referidas, além do que ainda será visto quanto à indignidade do credor.

Uma relação, ainda que séria, como namoro não é suficiente para cessar a obrigação?
Somente nos casos de novo casamento, união estável e concubinato do credor, considerado o quanto já mencionado a respeito. O namoro não serve a tanto, ainda que seja sério, por não considerado pelo CC para tal fim.

O ato indigno praticado pelo alimentando cessa também o dever do alimentante. O que pode ser considerado ato indigno?
O CC não indica e cabe ao interprete, assim, segundo o que penso, a aplicação analógica das hipóteses previstas para a indignidade sucessória, ou seja, aquilo que o legislador previu como hipóteses excludentes do direito de herança e caracterizadoras de atos de indignidade, a partir do art. 1.814.

No caso do casamento acabar motivado pelo adultério. Ainda assim o cônjuge traído teria que prestar alimentos estando presente os requisitos?
Sim, na hipótese do art. 1.704, antes aludido.

Alguns juristas dizem que a lei não impôs um critério para a cessação de alimentos entre pais e filhos? Qual seu posicionamento?
Entendo que o CC é claro no tocante a isso, dispondo a partir do art. 1.694 e até o 1.710 o que é necessário ser considerado para a aferição sobre até quando persiste a obrigação alimentar em tal situação, inexistindo a necessidade de dispositivo específico quanto a tal, valendo conferir, ainda, o que está determinado nos artigos 1.566, IV, 1.568, 1.579, 1.590, 1.630/1.638 e 1.705.

A maioridade não é um critério determinante para cessar a obrigação de alimentos  entre pais e filhos, sobretudo em decorrência da continuidade dos estudos. Qual o limite para a prorrogação desta obrigação?
Para tanto é necessário o exame de cada caso e das circunstância referentes, não sendo possível estabelecer-se um limite prévio e absoluto.

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