Decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ação pedia condenação por músicas que incitam violência contra mulher.
Do G1 RS
Ação pedia condenação por músicas que incitam violência contra mulher.
Do G1 RS
Grupo Bonde do Tigrão ficou famoso na década de
2000 com a música 'Tapinha' (Foto: Divulgação) |
A ação foi ajuizada pela ONG Themis – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero, baseada em Porto Alegre, e pelo Ministério Público Federal contra a produtora, e a União, pedindo o pagamento de indenização por “dano moral difuso”, e a condenação do governo federal por não cumprir a Convenção de Belém do Pará, um tratado do qual é signatário, e em que se compromete a orientar meios de difusão de conteúdo com diretrizes para a erradicação da violência contra a mulher.
A produtora foi condenada em primeira instância, mas recorreu e conseguiu reverter a decisão, suspendendo a multa. Como a decisão não foi unânime, abriu a possibilidade de um novo julgamento, que condenou a empresa.
O valor a multa foi garantido no julgamento dos embargos infringentes, no qual o desembargador federal Luiz Alberto d´Azevedo Aurvalle, manteve o valor, que deverá ser revertido para o Fundo Federal de Defesa dos Diretos Difusos da Mulher. A música "Tapinha" ficou famosa na década de 2000 na interpretação do grupo de funk Bonde do Tigrão.
Na decisão, o desembargador federal citou o cenário de violência doméstica no Brasil, afirmando que “persiste enraizada na sociedade brasileira inconcebível violência contra a mulher. Nessa perspectiva, músicas e letras como ‘Tapa na Cara’ e ‘Tapinha’ não se mostram simples sons de gosto popular ou ‘narrativas de relações privadas íntimas’ ou ‘ manifestação artística’ de prazer feminino masoquista, mas abominável incitação à violência de gênero ou aval a tais criminosas e nefastas condutas, ao transmitir a jovens e público em geral a noção errônea de que a regra é a mulher gostar de sofrer”.
Ainda de acordo com o magistrado, a liberdade de expressão não significa que qualquer coisa pode ser propagada pelos meios de difusão. “Mesmo o repúdio geral à censura não implica irrestrita possibilidade de divulgação e comunicação de tudo. Deve-se ponderar todos os demais direitos fundamentais, sob pena de o cidadão ficar refém de mídia onipotente, visando apenas ao lucro, sem o cumprimento de escopos coletivos, insculpidos em tratados internacionais, na Constituição Federal e em diplomas legais”, avaliou o desembargador.
O desembargador federal rejeitou, no entanto, o pedido de condenação da União por considerar que o tribunal não pode determinar como o governo federal deve cumprir tratados internacionais nos quais aparece como signatário.
Ainda cabe recurso a instâncias superiores. A Furacão 2000 informou que vai recorrer da decisão.
G1
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