Mãe de crianças menores de 12 anos que os expõe a perigosos pela prática de crimes não pode ter sua prisão preventiva convertida em domiciliar.
Com esse entendimento e pela garantia da ordem pública, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou a prisão em regime domiciliar a uma mãe de três crianças com menos de 12 anos.
Denunciada por tráfico de drogas, a mulher foi presa preventivamente com maconha e cocaína em via pública. Segundo a acusação, as mesmas substâncias foram encontradas em sua casa, dentro do seu guarda-roupas, o que permitiria “fácil acesso às crianças”.
A defesa da mulher pediu que ela fosse transferida para prisão domiciliar. A solicitação teve como base o Habeas Corpus coletivo (HC 143.641) decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que permite a troca de regime a “todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças deficientes, nos termos do artigo 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências".
Mas a relatora do caso, desembargadora Maria Ivatônia, negou seu pedido. Ela fundamentou seu voto no princípio da paternidade, previsto no artigo 226 da Constituição Federal, e no artigo 312 do Código de Processo Penal, que permite a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
“Todo esse cenário, como bem definido no ato coator, demonstra a gravidade e a periculosidade em concreto da ação delitiva desenvolvida pela paciente, o que causa inequívoca intranquilidade social e perturbação da ordem pública, legitimando a custódia cautelar”, disse a desembargadora sob as circunstâncias em que a mulher foi presa.
A decisão unânime da turma afirmou ainda que a prisão domiciliar pleiteada só se justifica em função e em benefício aos filhos menores. “Assim, o pedido deduzido neste writ consiste em verdadeiro abuso de direito por parte da paciente, haja vista que seus filhos estavam expostos por ação própria decorrente da prática de ilícito penal a situação de extrema vulnerabilidade e perigo, o que torna impossível o deferimento da prisão domiciliar no caso em exame”, reiterou.
“Diante disso, no atual momento, é melhor que os filhos da paciente fiquem sob os cuidados de outra pessoa, vez que ela não reúne as condições mínimas oferecer os cuidados que eles precisam”, afirmou a relatora ao indeferir o pedido de prisão domiciliar examinando-o como situação excepcionalíssima. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
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Processo 07050134020188070000
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