02/04/2015 por Luiz Fernando Pina de Carvalho
A infertilidade é definida como a incapacidade de engravidar ou dar a luz ao um recém nascido vivo após 12 meses de tentativa tendo relações sexuais e sem nenhum método contraceptivo. Isso ocorre em aproximadamente 15% a 20% da população em idade reprodutiva, com isso estima-se que ao redor do mundo mais de 800 milhões de casais irão precisar de ajuda médica para engravidar e atingir seus sonhos de ter filhos.
Existe uma tendência atual de deixar o futuro reprodutivo em segundo plano. O desejo do sucesso profissional sobrepujou o desejo da maternidade. Infelizmente o ovário não acompanhou a evolução social e a maternidade tardia traz malefícios biológicos para o ovário e o futuro recém nascido. Efetivamente as chances de sucesso de gravidez tanto de forma natural como por meio de tratamento de fertilização diminuem muito com a idade.
Existem inúmeras situações médicas que levam o casal a precisar de tratamento de reprodução humana. Dentre elas estão entre os fatores femininos, a obstrução tubária bilateral, a dificuldade de ovulação e entre os fatores masculinos, as alterações do espermograma. Aproximadamente 15% dos casais inférteis não conseguem produzir seus gametas, ou seja, não existe espermatozoide ou óvulos. Para que seja possível a gravidez nesses casos um ou os dois gametas que irão formar o embrião deverão vir de um doador. Indica-se então a ovodoação ou espermodoação.
Duas futuras famílias são envolvidas no processo: a doadora e a receptora. Irei defender minha posição contrária a revelação da identificação do doador em 3 esferas: A esfera jurídica médica; socioeconômica e biopsíquica.
Na esfera jurídica, segundo a resolução do Conselho Federal de Medicina CFM - RESOLUÇÃO CFM nº 1.957/2010 Publicada no D.O.U. de 06 de janeiro de 2011, Seção I, p.79. Paragrafo IV Item I - Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa. Item II - Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador. A atividade médica é regida e controlados pelo CFM. A infração ao que é postulado pelo Conselho Federal de medicina é grave e pode acarretar ao médico a cassação dos direitos de exercer a profissão.
Na esfera socioeconômica também contemplada na resolução do CFM de 2010 diz que a doação de gametas nunca terá caráter lucrativo ou comercial. Quando supostamente a identidade do doador é revelada após o tratamento de reprodução humana, ou seja deixa de ser anônima, pode-se criar um problema jurídico onde o nascido de um tratamento de reprodução humana através da ovodoação ou espermodoação poderá juridicamente pedir benefícios de seu pai genético de origem. Isso poderá acontecer mesmo assinando os documentos que o esperma ou óvulo foi doado e não pertence mais ao seu doador. O resultado da revelação seria que o novo filho poderia solicitar seus direitos familiares.
Quando a revelação da identidade do doador for supostamente legal ela poderá ser feita antes do tratamento de reprodução assistida, podendo criar um mercado genético associando a escolha do seu doador. A formação biológica do novo ser humano por escolha das características fenotípicas, poderá ser tendenciosa criando um ambiente de escolhas de características físicas lembrando a eugenia visionária irreal de Hitler.
Não menos importante e ainda mais complexo é o impacto da revelação da origem genética na esfera biopsíquica. Tecnicamente a formação de um ser humano com direitos e deveres não é simplesmente metade de uma carga genética. O indivíduo é formado por influências e microambientes. Uma das maiores descobertas da ciência atual é a epigenética que postula que a expressão gênica do embrião e futuro ser humano é coordenada pelo ambiente intrauterino e durante os primeiros anos de vida.
A vivência clínica mostra que, tanto a receptora não quer expor seu futuro filho aos problemas clínicos e jurídicos causados pela revelação, quanto o(a) doador(a) que aceitou doar sua carga genética para constituir família não quer saber o resultado de sua doação.
Sou a favor de transmitir qualquer informação médica relevante que coloquem em risco a futura prole do receptor, tais como a presença de doenças genéticas na família doadora. Porém sou contra a revelação da origem dos gametas em tratamento de fertilização com o uso de doadores. Fere um dos princípios pétreos da medicina: o do sigilo médico.
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