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sexta-feira, 17 de abril de 2015

Entenda a diferença entre abuso e exploração sexual


7 abril 2015
É muito comum que profissionais e pessoas que não lidam com a violência sexual no dia a dia se confundam no uso de definições e conceitos relacionados ao tema. Afinal, trata-se de um assunto complexo e pouco discutido. Faz parte do trabalho da Childhood Brasil esclarecer esses conceitos para a sociedade.
Para entender a diferença entre abuso e exploração sexual, é importante considerar que eles são duas manifestações de um conceito mais amplo que é a violência sexual. Esta pressupõe o abuso do poder pelo qual crianças e adolescentes são usados para gratificação sexual de adultos, sendo induzidos ou forçados a práticas sexuais. Trata-se de uma violação dos direitos humanos universais e dos direitos peculiares à pessoa em desenvolvimento, negando a ela o direito ao desenvolvimento sadio de sua sexualidade. Esses direitos são estabelecidos pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A violência sexual é atribuída a uma série de fatores sociais, culturais e econômicos. “Não existe uma causa única e nem uma relação de causa e efeito”, diz Itamar Gonçalves, gerente de programas da Childhood Brasil. (Para saber mais, leia a série As multicausalidades da violência sexual contra crianças e adolescentes.)
Veja as principais diferenças entre abuso e exploração sexual no quadro abaixo e nas informações a seguir:
Exploração sexualAbuso sexual
Pressupõe uma relação de mercantilização, na qual o sexo é fruto de uma troca, seja ela financeira, de favores ou presentesNão envolve dinheiro ou gratificação
Crianças ou adolescentes são tratados como objetos sexuais ou como mercadoriasAcontece quando uma criança ou adolescente é usado para estimulação ou satisfação sexual de um adulto
Pode estar relacionada a redes criminosasÉ normalmente imposto pela força física, pela ameaça ou pela sedução
Pode acontecer dentro ou fora da família
O abuso sexual
O abuso sexual pode acontecer dentro e fora do núcleo familiar, sendo conhecido como intrafamiliar e extrafamiliar, respectivamente, e pode se expressar de diversas maneiras.
Abuso sexual sem contato físico corresponde a práticas sexuais que não envolvem contato físico, e pode ocorrer de várias formas:
•        O assédio sexual caracteriza-se por propostas de relações sexuais por chantagem ou ameaça.
•        O abuso sexual verbal pode ser definido por conversas abertas e/ou telefonemas sobre atividades sexuais, destinados a despertar o interesse da criança ou do adolescente ou a chocá-los.
•        O exibicionismo é o ato de mostrar os órgãos genitais ou de se masturbar em frente a crianças ou adolescentes.
•        O voyeurismo é o ato de observar fixamente atos ou órgãos sexuais de outras pessoas quando elas não desejam ser vistas.
  • pornografia é considerada abuso sexual quando uma pessoa mostra material pornográfico à criança ou ao adolescente.
Abuso sexual com contato físico corresponde a carícias nos órgãos genitais, tentativas de relações sexuais, masturbação, sexo oral, penetração vaginal e anal. Essas violações podem ser legalmente tipificadas em tentado violento ao pudor, corrupção de menores, sedução e estupro. Existe, contudo, uma compreensão mais ampla de abuso sexual com contato físico que inclui contatos “forçados”, como beijos e toques em outras zonas corporais erógenas.
A exploração sexual
A exploração sexual é caracterizada pela relação sexual de uma criança ou adolescente com adultos, mediada pelo pagamento em dinheiro ou qualquer outro benefício.
Conheça as principais formas de exploração sexual:
pornografia se configura como exploração sexual quando há produção, utilização, exibição, comercialização de material (fotos, vídeos, desenhos) com cenas de sexo explicito envolvendo crianças e adolescentes ou imagem, com conotação sexual, das partes genitais de uma criança.
tráfico para fins sexuais é a prática que envolve cooptação e/ou aliciamento, rapto, intercâmbio, transferência e hospedagem da pessoa recrutada para essa finalidade. O mais recorrente é que o tráfico para fins de exploração sexual ocorra de forma disfarçada por agências de modelos, turismo, trabalho internacional, namoro-matrimônio, e, mais raramente, por agências de adoção internacional.
exploração sexual agenciada é quando há a intermediação por uma ou mais pessoas ou serviços. No primeiro caso as pessoas são chamadas rufiões, cafetões e cafetinas e, no segundo, os serviços são normalmente conhecidos como bordéis, serviços de acompanhamento, clubes noturnos.
exploração sexual não-agenciada é a prática de atos sexuais realizada por crianças e adolescentes mediante pagamento ou troca de um bem, droga ou serviço.
Fonte: Guia de referência: construindo uma cultura de prevenção à violência sexual. Para baixar o guia, clique aqui.
Legislação:
  • O art. 227 da Constituição da República diz que é dever da família, da sociedade e do Estado colocar as crianças e os adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. E o § 4º desse mesmo artigo obriga o Estado a punir severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
  • O art. 34 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, obriga a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual, inclusive a exploração em espetáculos ou materiais pornográficos. A Conferência Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet (Viena, 1999) pede que sejam consideradas crime, em todo o mundo, a produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional e propaganda de pornografia infantil.
  • O art. 201, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente diz que compete ao Ministério Público zelar pelo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
  • O Código Penal prevê como crime o estupro (art. 213), o atentado violento ao pudor (art. 214), a sedução (art. 217), a corrupção de menores (art. 218), a pornografia (art. 234).

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