A história de luta das mulheres indica grandes avanços em sua situação social, mas o grau de violência contra elas permanece extremado, particularmente quando se trata da violência sexual. E, nesses casos, sabemos que a solução em termos processuais penais está a depender da prova produzida no processo.
Pesquisas apontam para a forte discriminação que as mulheres sofrem quando vítimas de crimes sexuais, no que se refere à valoração que se faz da prova produzida.
A solução justa para esses crimes depende muito da compreensão por parte dos operadores do Direito sobre a necessidade de dar maior proteção ao bem jurídico tutelado: a dignidade sexual, como prisma da dignidade humana, particularmente a autodeterminação sexual da mulher, nos aspectos da liberdade e da autonomia.
A Constituição Federal estabelece a dignidade humana como um dos fundamentos da República. Acrescentem-se os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, que estabelecem direitos das mulheres, além da rede de direitos e de proteção, de níveis internacional e regional, pelos quais o Brasil assumiu compromissos.
Para os casos de violência sexual, os princípios vinculantes da igualdade e não-discriminação são ponto central e foram estabelecidos na Constituição Federal e em diversos instrumentos que firmam o direito das mulheres de terem um recurso judicial eficaz e célere (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Convenção de Belém do Pará), sendo que as obrigações assumidas pelo Estado Brasileiro vinculam os três poderes.
Mas sabemos que há uma grande distância “entre a mão e o gesto”, pois embora tenhamos um reconhecimento formal sobre a necessidade de combate à violência sexual, a resposta estatal oferecida não tem nível de correspondência no Sistema de Justiça.
A baixa punibilidade é um padrão, como consta de relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH); há pouca utilização do Sistema de Justiça pelas mulheres vítimas, que não depositam confiança nas instâncias judiciais, o que acaba por reforçar a insegurança. Perpetua-se, assim, a naturalização da violência sexual contra as mulheres.
A subnotificação dos crimes sexuais é uma realidade mundial. O percentual de informação aos órgãos de investigação da ocorrência dos crimes sexuais, cujas vítimas em sua maioria são mulheres (adultas, adolescentes e meninas), é infinitamente menor que o real. Entre as razões apontadas por pesquisadores para que o registro não seja efetuado estão: vergonha, sentimento de autorresponsabilização, temor em enfrentar o fato perante os tribunais, carga emocional e física da agressão e desconfiança sobre o sistema, estimando-se que o procedimento judicial é ineficaz para esclarecer os fatos e passar por eles acarreta mais danos do que benefícios.
Credibilidade da palavra da vítima
Os processos de crimes sexuais, sabidamente praticados de forma clandestina – pois a violação da dignidade da mulher geralmente ocorre em locais fechados, sem possibilidade de presença de testemunhas -, têm na palavra da vítima a viga mestra. Por certo ela não está isenta dos requisitos de verossimilidade, coerência e plausibilidade. Mas, nestes delitos, a declaração coerente da vítima deve ter valor decisivo.
Por certo que a prova pericial tem grande relevo, mas nem todos os crimes sexuais deixam vestígio. Nestas situações, a maior atenção deve ser voltada para as declarações da vítima e, caso ela tenha fornecido dados coesos e harmônicos, não há razão alguma para afastar de credibilidade referida prova.
Pesquisas apontam para a forte discriminação que as mulheres sofrem quando vítimas de crimes sexuais, no que se refere à valoração que se faz da prova produzida.
A solução justa para esses crimes depende muito da compreensão por parte dos operadores do Direito sobre a necessidade de dar maior proteção ao bem jurídico tutelado: a dignidade sexual, como prisma da dignidade humana, particularmente a autodeterminação sexual da mulher, nos aspectos da liberdade e da autonomia.
A Constituição Federal estabelece a dignidade humana como um dos fundamentos da República. Acrescentem-se os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, que estabelecem direitos das mulheres, além da rede de direitos e de proteção, de níveis internacional e regional, pelos quais o Brasil assumiu compromissos.
Para os casos de violência sexual, os princípios vinculantes da igualdade e não-discriminação são ponto central e foram estabelecidos na Constituição Federal e em diversos instrumentos que firmam o direito das mulheres de terem um recurso judicial eficaz e célere (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Convenção de Belém do Pará), sendo que as obrigações assumidas pelo Estado Brasileiro vinculam os três poderes.
Mas sabemos que há uma grande distância “entre a mão e o gesto”, pois embora tenhamos um reconhecimento formal sobre a necessidade de combate à violência sexual, a resposta estatal oferecida não tem nível de correspondência no Sistema de Justiça.
A baixa punibilidade é um padrão, como consta de relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH); há pouca utilização do Sistema de Justiça pelas mulheres vítimas, que não depositam confiança nas instâncias judiciais, o que acaba por reforçar a insegurança. Perpetua-se, assim, a naturalização da violência sexual contra as mulheres.
A subnotificação dos crimes sexuais é uma realidade mundial. O percentual de informação aos órgãos de investigação da ocorrência dos crimes sexuais, cujas vítimas em sua maioria são mulheres (adultas, adolescentes e meninas), é infinitamente menor que o real. Entre as razões apontadas por pesquisadores para que o registro não seja efetuado estão: vergonha, sentimento de autorresponsabilização, temor em enfrentar o fato perante os tribunais, carga emocional e física da agressão e desconfiança sobre o sistema, estimando-se que o procedimento judicial é ineficaz para esclarecer os fatos e passar por eles acarreta mais danos do que benefícios.
Credibilidade da palavra da vítima
Os processos de crimes sexuais, sabidamente praticados de forma clandestina – pois a violação da dignidade da mulher geralmente ocorre em locais fechados, sem possibilidade de presença de testemunhas -, têm na palavra da vítima a viga mestra. Por certo ela não está isenta dos requisitos de verossimilidade, coerência e plausibilidade. Mas, nestes delitos, a declaração coerente da vítima deve ter valor decisivo.
Por certo que a prova pericial tem grande relevo, mas nem todos os crimes sexuais deixam vestígio. Nestas situações, a maior atenção deve ser voltada para as declarações da vítima e, caso ela tenha fornecido dados coesos e harmônicos, não há razão alguma para afastar de credibilidade referida prova.
A palavra da vítima tem valor exponencial, desde que não possua qualquer vício que possa maculá-la. Mas vício não se confunde com discriminação e com preconceito. Em muitos processos, o que se vê é que a vítima é quem é julgada na valoração da prova, quando se afirma, por exemplo, que um homem sozinho não pode agredir sexualmente a mulher; que ela poderia reagir; que ela despertou o instinto sexual; que ela usou roupas provocativas etc.
No patamar civilizatório abraçado pelo Estado brasileiro, que implica o reconhecimento da mulher como sujeito de direitos humanos em posição igualitária, no qual é inadmissível que tenha a sua autodeterminação sexual violada, é necessário que “o gesto se aproxime da mão”.
Indispensável que o Estado crie mecanismos para que as mulheres vítimas de violência sexual sintam-se minimamente fortalecidas para denunciar o fato à polícia. É preciso um arcabouço de infraestrutura adequada, para que, desde o primeiro momento, existam estratégias de apoio reais. Nesta medida, urge a criação de um suporte assistencial, psicológico e jurídico, desde o primeiro instante e que deve perdurar durante e após o processo.
Aos desgastes emocionais, físicos e econômicos pelos quais passam as vítimas há que se ter a devida resposta do Estado.
Ainda, necessária a realização de cursos de capacitação para todos os operadores do Sistema de Justiça (defensores, promotores e juízes), voltados à compreensão de gênero, da história das mulheres, para que se cumpra a árdua tarefa que é derrogar a moral determinante, instituída pelo poder patriarcal e fundamentada na discriminação de gênero.
O Estado tem o dever de adotar os meios apropriados para prevenir, punir e erradicar a violência sexual contra as mulheres. A compreensão de que o corpo da mulher é seu solo sagrado, que é o local que habita a sua liberdade plena, é necessária para que o grau de discriminação contra as mulheres transmude e passemos a dar-lhes efetivo amparo social e estatal.
Kenarik Boujikian é cofundadora e presidenta da Associação Juízes para a Democracia e magistrada no Tribunal de Justiça de São Paulo.
http://www.compromissoeatitude.org.br/credibilidade-da-palavra-da-vitima-como-prova-de-violencia-sexual-por-kenarik-boujikian/
Indispensável que o Estado crie mecanismos para que as mulheres vítimas de violência sexual sintam-se minimamente fortalecidas para denunciar o fato à polícia. É preciso um arcabouço de infraestrutura adequada, para que, desde o primeiro momento, existam estratégias de apoio reais. Nesta medida, urge a criação de um suporte assistencial, psicológico e jurídico, desde o primeiro instante e que deve perdurar durante e após o processo.
Aos desgastes emocionais, físicos e econômicos pelos quais passam as vítimas há que se ter a devida resposta do Estado.
Ainda, necessária a realização de cursos de capacitação para todos os operadores do Sistema de Justiça (defensores, promotores e juízes), voltados à compreensão de gênero, da história das mulheres, para que se cumpra a árdua tarefa que é derrogar a moral determinante, instituída pelo poder patriarcal e fundamentada na discriminação de gênero.
O Estado tem o dever de adotar os meios apropriados para prevenir, punir e erradicar a violência sexual contra as mulheres. A compreensão de que o corpo da mulher é seu solo sagrado, que é o local que habita a sua liberdade plena, é necessária para que o grau de discriminação contra as mulheres transmude e passemos a dar-lhes efetivo amparo social e estatal.
Kenarik Boujikian é cofundadora e presidenta da Associação Juízes para a Democracia e magistrada no Tribunal de Justiça de São Paulo.
http://www.compromissoeatitude.org.br/credibilidade-da-palavra-da-vitima-como-prova-de-violencia-sexual-por-kenarik-boujikian/
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