Em decisão de 2010, 3ª seção definiu que ação penal nos crimes de lesão corporal leve deveria ser condicionada à representação da vítima e vai rever posicionamento.
domingo, 20 de novembro de 2016
A 3ª seção do STJ acolheu questão de ordem proposta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz para que o colegiado reveja tese firmada em recurso repetitivo acerca da natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.
No julgamento do REsp 1.097.042, em 2010, ao interpretar a lei Maria da Penha (11.340/06), a 3ª seção firmou o entendimento de que “a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima”.
Em 2012, no entanto, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência do STJ ao decidir que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada, ou seja, não há necessidade de representação da vítima, devendo o Ministério Público propor a ação.
Segundo Schietti, no julgamento do STF, concluiu-se que a vítima de violência doméstica frequentemente acaba por não representar contra o agressor ou afasta a representação anteriormente formalizada, o que permite a reiteração da violência. Diante disso, afirmou, torna-se necessária a intervenção estatal desvinculada da vontade da vítima, “a fim de não se esvaziar a proteção à mulher e não prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana”.
Apesar de o STJ já possuir súmula em consonância com a decisão do STF (súmula 542), o ministro Schietti invocou o princípio da segurança jurídica para propor a revisão, sob o rito dos recursos repetitivos, do entendimento definido no julgamento do REsp 1.097.042, superado pela jurisprudência. No sistema de repetitivos do STJ, o tema cuja revisão foi proposta está registrado sob o número 177.
- Processo relacionado: Pet 11805
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