A 1ª Vara Federal de Santa Maria (RS) concedeu a uma moradora do município o direito de receber, do Instituto Nacional do Seguro Social, pensão pela morte de dois filhos. Os jovens faleceram durante o incêndio ocorrido no início de 2013 na Boate Kiss. A sentença, do juiz Ézio Teixeira, foi publicada na sexta-feira (11/4). Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A ação foi ajuizada contra o INSS depois que a autora teve seu pedido negado administrativamente. Segundo a autarquia, a mulher já recebia o benefício em razão do falecimento de seu marido. Ela, entretanto, afirmava ser dependente economicamente dos dois rapazes.
Após analisar as provas documentais e testemunhais produzidas ao longo do processo, o juiz entendeu que os requisitos necessários à concessão estavam satisfeitos. “Para caracterizar a dependência econômica entre pais e filhos, não é necessário que a renda do filho falecido seja a única forma de manutenção familiar. Principalmente em famílias economicamente mais humildes, a dependência é mútua: os pais dependem dos filhos, e os filhos dependem dos pais, para que possam assegurar, reciprocamente, suas condições mínimas de vida”, afirmou.
Ele também destacou que não haveria vedação legal para o caso em questão. “O fato de a parte autora receber pensão por morte de seu extinto esposo não é impeditivo à percepção de pensão por morte dos seus filhos. O artigo 124 da Lei 8.213/91 veda a cumulação de pensões de cônjuge ou companheiro”, explicou.
Teixeira condenou a autarquia a implantar, no prazo de 12 dias, os benefícios. Ele também determinou o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.
“A tragédia da Boate Kiss continuará sempre lembrada pelo número significativo de vitimas e a morte indefesa de centenas de jovens, o que ficará sempre vivo na memória da parte autora, interferindo decisivamente no afastamento de quaisquer atividades laborativas”, lamentou. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
Revista Consultor Jurídico
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