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domingo, 28 de abril de 2013


Sobre a alienação parental (1ª parte)

Há um tema especial que não está tendo espaço necessário de discussão na sociedade brasileira: a alienação parental.

Quando casais se separam, muitas vezes de forma litigiosa, as consequências comumente recaem também sobre os filhos, a começar pelos interesses em relação à guarda paterna.
É por isso que associações de Portugal, da Espanha, dos Estados Unidos e do Brasil envolvidas na luta por direitos de pais separados se esforçaram por estabelecer uma data para reflexão e outras ações sobre o tema.
O dia 25 de abril passou a ser o Dia Internacional de Conscientização sobre a Alienação Parental.
A alienação parental se caracteriza pela implantação de falsas memórias e abuso do poder parental e está se tornando mais comum a cada dia que passa.
Certamente já temos tomado conhecimento de fatos que ocorrem em nosso meio de convivência – no trabalho, entre amigos, na vizinhança, e em outros grupos.
Trata-se da influência ou pressão injustificadas que uma criança ou adolescente recebe, fazendo com que passe a ter restrições em relação a um dos genitores.
Acaba por gerar o afastamento entre pais e filhos e o desenvolvimento de sentimentos negativos, como ódio e indiferença.
A alienação pode ser promovida pelo pai, pela mãe, pelos avós, ou qualquer pessoa que conviva de maneira próxima e possa influenciar a criança ou adolescente.
Isso leva à conclusão de que são necessários pelo menos três participantes para a ocorrência da alienação parental: o alienador, o alienado e o filho ou filha.
O alienador é a pessoa que pretende que o filho apresente restrições em relação a um dos genitores; o alienado é aquele dos genitores que não convive permanentemente com o filho.
O termo alienação parental só se aplica quando a mãe ou o pai alienado não der motivo, isto é, não apresenta comportamentos que possam resultar na construção de uma imagem negativa.
Aliás, a alienação é a violação de um direito do genitor e da criança, que pode trazer sérias consequências emocionais e psicológicas.
Ocorre cada vez com maior frequência na atualidade, pois os casamentos são muito menos estáveis e duradouros.
Antigamente, quando as separações não eram comuns, as crianças e adolescentes acompanhavam de perto o comportamento dos genitores, estando menos sujeitos às influências que provocam a alienação.
A alienação parental não é um tema exclusivo do meio jurídico. A própria denominação tem origem na área da medicina.
Foi o médico psiquiatra americano Richard Gardner que propôs, ainda em 1985, a denominação Parental Alienation Syndrome (PAS), que, no Brasil, se tornou conhecida como Síndrome da Alienação Parental (SAP).
No meio médico, a síndrome se apresenta como um processo que consiste em programar uma criança para que odeie ou recuse um de seus genitores sem justificativa.
Instalada a síndrome, a própria criança dá sua contribuição na campanha para desmoralizar o genitor alienado, geralmente recusando sua companhia, o que acaba por resultar na quebra dos vínculos paternos.
Para inibir a disseminação dessa síndrome, o Congresso Nacional aprovou, em 2010, uma lei específica sobre o tema. E isso será o assunto da segunda parte deste artigo.

Paulo Paim é senador pelo PT-RS.

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