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segunda-feira, 18 de maio de 2015

A limitação da idade para a reprodução assistida

04/05/2015 por Edison Tetsuzo Namba

Na própria Constituição Federal, promulgada em 5.10.1988, estabelece-se uma idade para a maioridade penal, 18 anos (art. 228). Isso significa que, por ora, embora haja acirrados debates, quem é menor de 18 anos deve se submeter a uma legislação especial, em conformidade com o ato infracional realizado.

Em diplomas legais infraconstitucionais, igualmente, utilizam-se faixas etárias diferenciadas para se proteger alguém ou para dizer quando tem tempo suficiente de vida para exercitar seus direitos e contrair obrigações, isso ocorre com crianças e adolescentes (Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente), o jovem (Lei 12.852/2013, o Estatuto da Juventude), o idoso (Lei nº 10.741/2003, nomeado Estatuto do Idoso), o absolutamente e relativamente incapaz; o maior civilmente e a idade núbil, exemplificativamente (Lei nº 10.406/2002, novo Código Civil), dentre outros.

Quanto ao tema em debate, recentemente, na Resolução 2013/2013, sobre Reprodução Assistida, que revogou expressamente a anterior (1957/2010), limitou-se o acesso à técnica para obter-se a prole até 50 anos de idade para as candidatas à gestação (I – princípios gerais, “2”, segunda parte).

Esse empecilho tem por finalidade dar maior probabilidade de sucesso na reprodução em comento e não incorrer em risco grave à saúde para a paciente ou para o possível descendente (I – princípios gerais, “2”, primeira parte). Não teria sentido essa medida se não fosse para a eficiência conciliada com a boa saúde da gestora e possível fruto da gestação.

Todavia, existem duas posturas quanto à questão.

Pela conformação constitucional e legal pode não ser essa a ideia a prevalecer.

O planejamento familiar é de livre decisão do casal, compete ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas, tudo isso fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável (art. 226, parágrafo 7º, da Carta Magna).

Na Lei nº 9.263/1996, que regulamentou o dispositivo acima, em seu art. 1º estabelece que o planejamento familiar é direito de todo cidadão.

Com a conciliação das normas, não se pode incrementar a infertilidade, com laqueaduras e vasectomias sem consentimento da mulher e do homem, bem como realizar campanhas para uma e outra. Deve-se dar a opção para alguém ser fértil, ou não.

De certa maneira, portanto, em termos genéricos, de logo, não permitir o uso da reprodução assistida, que hoje não é excepcional para a obtenção de um filho ou uma filha, para aquela que tem mais de 50 anos de idade não parece ser a melhor medida.

O direito, porém, mostra-se insuficiente para dar uma resposta derradeira.

Deve-se utilizar dos conhecimentos médicos, com o uso dos conhecimentos de outras searas, é a multidisciplinariedade e interdisciplinariedade que se tem preconizado com o avanço da ciência e da tecnologia para uma interpretação evolutiva, histórica se desejar, culminando no biodireito.

É verdade que se tem tido notícia na mídia de mulheres com mais de 50 anos com êxito em sua gravidez. Isso é muito importante para a realização de cada uma dessas pessoas e mostra a imensa vontade de cuidar de alguém afora si mesma. É, em termos simplíssimos, o sentimento materno.

De outro lado, sabe-se dos riscos de alguém com mais de 50 anos gestar e ter uma criança. Ela pode ter sua vida prejudicada, bem como de quem deseja gerar. Por isso mesmo, quiçá seja salutar o impedimento proposto, repita-se, de ordem ética médica interna, acaso uma lei desdiga o seu conteúdo, não poderá o médico, em princípio, negar-se a usar uma técnica de reprodução assistida em alguém com aquela idade. Por razões de foro íntimo, profissionais, no entanto, ele pode não levar adiante a solicitação feita. Em última análise, quer-se respeitar a autonomia feminina até certo ponto, pois devem predominar os princípios da beneficência e da não maleficência, pertencentes à bioética, que muito contribui para aquele intercâmbio de informações.

O Conselho Federal de Medicina, quanto à reprodução assistida, regulamentou uma matéria extremamente polêmica. Fez em boa hora, pois muito se tem discutido a respeito da gravidez depois dos 50 anos de idade. Isso demonstra a necessidade de se ter leis compatíveis com a “natureza humana”, para não se ter normas contraditórias e ineficazes.

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