15/05/2015 por ASCOM-TJ/DF
A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou o Colégio Marista Champagnat de Taguatinga a indenizar, em danos morais e materiais, ex-aluna vítima de bullying. O colégio recorreu e a 1a Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento ao recurso apenas para fixar prazo quanto ao custeio do tratamento psicológico imposto na sentença original. A decisão foi unânime.
A autora conta que estudava na instituição ré desde 2005, e que, no início de 2011, passou a sofrer agressões físicas e verbais de colegas de classe, juntamente com uma colega, por ambas possuírem problemas visuais. Diz que buscou a coordenadora da escola, por diversas vezes, para intervir junto aos colegas, mas que ela sempre ignorava seus pedidos e colocava "panos quentes" na situação. Afirma que sua mãe, ao procurar a escola, recebeu o mesmo tratamento da coordenadora, que insistia tratar-se de brincadeiras entre alunos. Sem ver qualquer atitude do colégio para coibir os ataques que recebia, sua mãe optou por transferi-la de escola.
A ré alega, em síntese, que a autora só fez uma reclamação sobre os fatos, em 25/8/2011. Diz que não houve omissão em face dessa reclamação, pois os alunos foram advertidos e posteriormente tiveram que assinar um termo de compromisso, juntamente com seus pais. Afirma, ainda, que não houve reincidência, nem qualquer notícia de que a autora estivesse com problemas psicológicos em virtude dos fatos.
Ao analisar o caso, a julgadora originária registra que "no momento em que os pais entregam seus filhos menores aos cuidados da escola, esta assume a responsabilidade por sua integridade, seja ela física, psíquica ou emocional, face ao dever de guarda e vigilância intrínseco à atividade educacional. (...) Assim, sendo a escola fornecedora de serviços, sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor-aluno é objetiva, em razão da teoria do risco da atividade, estampada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (...) Tratando-se de responsabilidade objetiva, não se exige, para fins de reparação, a comprovação da culpa do agente, mas é essencial a prova da existência do dano e a prova do defeito na prestação de serviço, ou seja, a violação do dever de guarda".
Para a magistrada, faltou à ré a sensibilidade de constatar que a autora não estava aceitando nem lidando bem com as alegadas brincadeiras, eis que documentos juntados aos autos demonstram evidente queda em seu rendimento escolar, o que deveria ter sido verificado pela escola. "O caso estampado nos autos revela uma clara situação de bullying, que demanda uma atitude proativa da escola, tanto na sua prevenção, quanto na sua repressão, o que não se verificou na prática", acrescentou.
A juíza destaca que o colégio até tomou medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que vários pais não assinaram o termo de compromisso apontado pela defesa, e que as agressões dos alunos se perpetuaram ao longo do ano letivo.
Assim, entendendo que "a reação da escola foi 'tímida', ou seja, "insuficiente ou desproporcional" ante os fatos apresentados, e que esta falhou ao não conseguir promover a integração social da autora dentro daquele ambiente escolar, a juíza: a) declarou a rescisão do contrato firmado entre autora e ré, retroagindo à data de 29/9/2011; b) condenou a ré ao pagamento da reparação pelos danos morais, no valor de R$ 15 mil; c) condenou a ré a ressarcir as despesas tidas com consulta médica e tratamento psicológico, no valor de R$ 1.190,00, e com material escolar, no valor de R$ 70,00; e d) condenou a ré a custear o tratamento psicológico da autora até o término de sua convalescença.
Em sede recursal, a Turma fixou como condenação do custeio do tratamento psicológico da autora o pagamento de sessões semanais durante o período de um ano, com profissional indicado pela autora. No mais, manteve inalterada a sentença.
Processo: 2011.07.1.037137-3
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