A violência doméstica é um fenômeno complexo e multicausal. Estima-se que um terço de todas as mulheres do mundo já sofreu algum tipo de violência praticada por parceiro íntimo, conceito no qual se enquadra marido, ex-marido, companheiro, ex-companheiro e até mesmo namorado com quem a vítima tenha tido qualquer relação íntima de afeto.
Pesquisa desenvolvida pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), em 1998, registra que o risco da mulher ser agredida em casa é oito vezes maior do que sofrer ato violento em qualquer outro lugar. Segundo o recente "Atlas da Violência de 2016", a cada dia 13 mulheres são mortas no país, e mais da metade dessas mortes é praticada por parceiros ou ex-parceiros.
Os dados são extremamente importantes porque justificam a criação de uma lei específica de proteção à mulher: a Lei 11.340/06, conhecida como "Lei Maria da Penha", destinada a erradicar, coibir, prevenir, punir e tratar a violência doméstica e intrafamiliar.
Por meio da edição dessa lei foram instituídos os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Na cidade de São Paulo, são sete varas especializadas na matéria, onde há equipe técnica, composta por psicólogos e assistentes sociais, capacitada para atender as vítimas de violência doméstica.
Pela atuação de equipe multidisciplinar é possível fazer um atendimento acolhedor à vítima, oferecendo o encaminhamento necessário para órgãos da saúde, assistência social, habitação, dentre outros. Nesses locais, a vítima pode, entre outras medidas, obter tratamento médico e psicológico, buscar abrigo sigiloso e ser atendida nos centros de defesa e cidadania da mulher. Muito embora o encaminhamento possa ser feito por outros órgãos, muitas vezes é na Vara de Violência Doméstica que a vítima busca apoio para se libertar do ciclo da violência.
A violência contra a mulher é movida em um ciclo de fases que se repetem anos a fio, até que a agredida tenha força e coragem de denunciar. O ciclo é composto de três fases: agressão propriamente dita (pode ser física, psicológica, moral, sexual e patrimonial) seguida de um arrependimento do agressor e da promessa de que tal fato nunca mais se repetirá –fase identificada como lua de mel. Por fim, vem a fase da tensão, ou seja, exacerbação de ânimos, que culmina em nova agressão. Hoje, via atendimento acolhedor à vítima capaz de verificar suas reais necessidades, é possível auxiliar a mulher para que ela se fortaleça e possa romper o ciclo.
Independente da existência da equipe técnica e multidisciplinar que auxilia o juízo, no âmbito do processo penal as provas serão produzidas seguindo as regras de amplo direito de defesa ao réu para que, ao final da instrução, o juiz esteja apto a julgar o acusado culpado ou inocente.
No caso de condenação, não se admite pagamento de cestas básicas ou aplicação de institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, pois a Lei Maria da Penha foi criada exatamente para estabelecer maior grau de responsabilização do agressor e para que haja o entendimento de que a conduta é reprovável e não pode mais ser tolerada em nossa sociedade, que busca a igualdade real entre homens e mulheres.
Importante frisar que, muito embora haja esse caráter penalizador e punitivo, a Lei Maria da Penha também inovou ao estabelecer que o agressor possa comparecer a programas de recuperação e reeducação. Este é um novo norte a ser seguido, pois muito se observa que, além dos cuidados para com a mulher, deve haver também o cuidado para com o agressor com o intuito de que ele reflita sobre seus atos e mude sua atitude perante a mulher –caso contrário a violência se repetirá, com a mesma ou com outra mulher.
Somente pela reflexão apurada do que representam os papéis do que é ser homem e ser mulher na sociedade é que será possível alcançar a paz nos lares.
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