REGISTRO DE NOME
Direito da personalidade ao natimorto foi reconhecido
Por José Luiz Germano
Considera-se natimorto quem superou o estágio de 28 semanas no interior do útero, mas não chegou a nascer com vida. Nesse caso, o natimorto deve ser registrado no cartório. Antes de 28 semanas considera-se que houve um aborto espontâneo. O aborto, diferentemente do natimorto, não é registrado no cartório de registro civil das pessoas naturais, de acordo com a Lei 6.015/73.
Mas, novas tecnologias médicas permitem que se saiba precocemente o sexo do bebê e em alguns casos até mesmo a aparência do rosto pode ser vistas em três dimensões. Os pais ficam encantados com isso e, de certa forma, passam a conviver com o filho antes mesmo de seu nascimento. Sabendo-se o sexo do bebê, é comum desde logo o seu nome ser escolhido pelos pais, que dessa forma o tratam pelo nome entre si e em conversas com terceiros.
Porém, infelizmente, o bebê sonhado, ansiosamente esperado e já conhecido pelo nome, pode morrer de forma inesperada, sem viver fora do útero. Isso costuma ser constatado no momento do parto e é algo muito doloroso para os pais, em especial para a mãe, que costuma ter grande vínculo emocional com o filho que carregou no ventre por vários meses.
Para atenuar a dor e não permitir que o filho se torne apenas um número nas estatísticas, alguns pais pediam nos cartórios que fosse dado nome ao filho natimorto. Todavia, isso era expressamente proibido pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, numa antiga interpretação da Lei dos Registros Públicos, o que aumentava ainda mais a dor dos pais. O nome escolhido simplesmente não podia ser dado.
Vários entendimentos jurídicos contestaram o acerto da anterior interpretação da Corregedoria Geral a respeito do tema, entre os quais destacam-se os dos registradores Luiz Guilherme Loureiro e Mariana Undiciatti Barbieri Santos. O primeiro é consagrado doutrinador e autor do livro Registros Públicos Teoria e Prática; a segunda é especialista em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura de São Paulo e escreveu notável dissertação a respeito do nome do natimorto, cuja leitura se recomenda. Um voto vencido do Desembargador Rui Portanova, do Rio Grande do Sul, mencionado na dissertação referida, também vale muito a pena ser lido (apelação 70020535118).
Diante disso, o debate acadêmico sobre a questão da possibilidade de ser dado nome ao natimorto foi objeto de reflexão recente pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, na revolucionária gestão do elogiável desembargador José Renato Nalini, que promoveu a revisão das Normas de Serviço, com o auxílio de vários especialistas dedicados ao assunto e que integram o quadro de juízes do Tribunal de Justiça.
Um dos resultados da revisão das normas fez com que o Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passasse a ter a seguinte redação: Item 32: Em caso de natimorto, facultado o direito de atribuição de nome, o registro será efetuado no livro “C-Auxiliar”, com o índice em nome do pai ou da mãe, dispensando o assento de nascimento.
Portanto, no registro do natimorto, agora é possível dar-lhe o nome que tinha sido escolhido para ele pelos seus pais.
O primeiro caso de uso dessa possibilidade no estado de São Paulo ocorreu em março de 2013, de acordo com notícia divulgada no jornal O Estado de S. Paulo e em diversos sites. Os pais se chamam Elias Germano Lúcio e Vanessa Gomes Lúcio, que deram à filha não nascida o nome de Sara. O registro foi feito no cartório de Barueri.
O que importa destacar neste artigo é que a possibilidade aberta pela nova redação acima sublinhada pode ser utilizada para os registros de natimortos feitos antes de tal permissão e não só para os casos que venham a acorrer agora, pois o que se tem é uma nova interpretação do artigo 53 da Lei dos Registros Públicos, pois a lei mesmo não foi alterada. O que mudou foi a sua interpretação, dada uma norma administrativa.
Em outras palavras, hoje se reconhece algo que, no fundo, era possível de ser feito há muito tempo. A nova regra da Corregedoria nada criou e nem constituiu direito novo. A nova regra, que merece todos os elogios, apenas reconheceu, admitiu e declarou a existência de um direito que antes, infelizmente, era negado.
Sabemos que o direito está em constante transformação e a nova regra administrativa está muito mais conforme com o nosso sistema jurídico, na sua mais moderna interpretação, guiada por princípios constitucionais, entre os quais se destaca o princípio da dignidade da pessoa humana.
Em conclusão, os pais hoje têm expressamente a possibilidade de dar nome ao filho natimorto. Por isso, mesmo nos casos antigos, podem os pais requerer ao oficial do cartório de registro civil e pessoas naturais que seja retificado o assento do natimorto, para que a este seja dado o nome a ele antes escolhido.
O pedido de retificação pode ser feito de forma muito simples, com base no artigo 110 da Lei de Registros Públicos. O procedimento e extremamente rápido, já que dificilmente se exigirá que a questão tenha que ser resolvida pelo juiz.
José Luiz Germano é Juiz de Direito substituto de segundo grau, atualmente compondo a 2ª Câmara da Secção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2013-abr-04/jose-germano-direito-personalidade-natimorto-foi-reconhecido
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