Suzana Varjão*
“Criava-se uma geração de predadores que iria aterrorizar São Paulo.
A maioria seria morta pela polícia, mas antes disso… Nossa
preocupação não era só o dinheiro. Era vingança, explosão de uma
revolta contida e cultivada em longos anos de cativeiro, nas mãos de
sádicos carrascos torturadores” (Luiz Alberto Mendes).
O trecho acima foi extraído de Memórias de um sobrevivente, biografia de Luiz Alberto
Mendes, o remanescente de uma geração de criminosos que, como registrado no citado livrodepoimento,
aterrorizou a cidade de São Paulo durante décadas. E sinaliza para um contexto que
a sociedade brasileira precisa conhecer, para julgar se a estratégia de redução da idade penal
alcançaria o efeito desejado, de diminuir os índices de violências e criminalidades no País.
Luiz Alberto Mendes conta que fugiu de casa ainda menino, motivado pelos espancamentos
diuturnos sofridos pelo pai. Em função de pequenos furtos, foi parar na Unidade de
Recolhimento Provisório de Menores de São Paulo – ponto de partida de uma escalada
sangrenta, pontilhada por torturas, aliciamentos e corrupção policial, de um lado; e de ataques
cada vez mais brutais contra os cidadãos comuns, de outro.
FALÊNCIA. É importante frisar que a citada narrativa não estabelece conexões lineares entre
causas e efeitos, o que tampouco se pretende aqui. O que jorra da recomposição da trajetória do
homicida confesso é a falência de um modelo repressivo baseado em violações contra a pessoa.
Um modelo (mais de vingança que de justiça) operado por agentes estatais em nome da
sociedade – e que se tem virado contra ela. É este o aspecto que se quer, aqui, problematizar.
O fenômeno dos adolescentes em conflito com a lei é complexo e envolve questões técnicas e
éticas; sistemas e sujeitos; fatos e contextos; coletividades e subjetividades. Tratar de um só
tema, dentro de um debate já recortado, como o da idade penal, acarreta risco de simplificação –
que corro, mas enfrento, por se tratar de perspectiva que perpassa o imaginário social,
fortalecendo proposições não condizentes com o correto enfrentamento da problemática.
COOPTAÇÃO. Parto de um dos mais recorrentes argumentos utilizados pelos que acreditam que
a redução da idade penal diminuiria os índices de violências praticadas por adolescentes – ou a
eles associadas: a cooptação desse grupamento, pela criminalidade, em função de sua suposta
impunidade. Há indícios e estudos, como Crianças no narcotráfico – um diagnóstico rápido
(OIT, 2002), que apontam para esta direção.
“[...] Uma redução na idade de ingresso no narcotráfico também
merece destaque – a média caiu de entre 15 e 16 anos no início dos
anos 90 para entre 12 e 13 anos no ano 2000”.
A percepção sobre a tendência do mundo adulto, de corromper o universo infanto-juvenil,
portanto, é correta. A interpretação do fenômeno e a solução de enfrentamento em debate, não.
Primeiro, porque a propalada impunidade desse segmento, que seria assegurada pela lei federal
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conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, é um mito. Como avaliado por diversos
especialistas, o ECA é, em certos aspectos, mais rígido do que o Código Penal (veja quadro).
EXTERMÍNIO. E para além da severidade das sanções legais, há a implacável realidade das
redes criminosas, que após cooptarem crianças e adolescentes para suas atividades ilícitas, os
eliminam, como se exterminam ratos e baratas. Um extrato do livro Falcão – Meninos do
tráfico, que registrou os bastidores da gravação de documentário homônimo, filmado pelo
rapper MV Bill e o empresário Celso Athayde, dá uma ideia do modo de operação destas redes.
“Durante as gravações, 16 dos 17 falcões entrevistados morreram,
sendo 14 em apenas três meses, vítimas da violência na qual estavam
inseridos. Seus funerais também foram documentados”.
Impor sanções com base numa impunidade irreal é, portanto, eticamente injusto e tecnicamente
ilógico. Pior: equivale a seguir uma das lógicas perversas da criminalidade organizada (e não
apenas desta, como veremos), que aposta na deficiência de informação e na inconsequência
próprias da faixa etária do grupamento em foco para usá-lo como escudo de proteção contra as
consequências jurídico-legais de suas atividades.
UM CAMINHO. Um passo importante para enfrentar o fenômeno – real e construído – da
criminalidade violenta no mundo infanto-juvenil cabe, pois, ao campo midiático, que precisa
cumprir sua missão de bem informar e investir em seu potencial de construção de mentalidades
na perspectiva de uma sociedade com baixos limiares de tolerância a violências – incluindo as
praticadas pelos que violentam os que violentam, em nome da Justiça e da proteção social.
Pesquisa realizada pela ANDI – Comunicação e Direitos em 54 jornais impressos de todo o País
demonstra como a cobertura noticiosa sobre os adolescentes em conflito com a lei negligencia
sistematicamente aspectos importantes para a desconstrução da sensação de impunidade que a
sociedade nutre em relação a esse grupamento – maior que a real e de consequências tão
nefastas quanto esta.
CONSTRUINDO REALIDADES. E trata-se de apenas um aspecto da intrincada relação entre
comunicação e violências. Há outros indícios e estudos apontando para a construção midiática
não apenas do recrudescimento do fenômeno dos adolescentes em conflito com a lei como do
apoio popular à redução da idade penal como solução para a problemática – assunto que merece
reflexão específica, dada a complexidade desta perspectiva do debate.
Mas além do campo midiático e da esfera criminosa, há que se considerar a construção do
fenômeno no âmbito da sociedade comum. Um “rastro”: as narrativas jornalísticas sobre a
tragédia ocorrida recentemente em estádio de futebol boliviano. Entre elas, a intitulada Menorque assumiu morte de torcedor boliviano ganha bolsa de estudos da Gaviões. Verdadeira ou
não, a notícia em foco chama a atenção sobre um aspecto que não se pode negligenciar.
Entre as interpretações sobre o estranho desdobramento da ocorrência, está a de que o
adolescente responsabilizado teria sido premiado não pelo ato, mas pela admissão da culpa, para
livrar os torcedores adultos (12) das penalidades previstas em lei. Assim, do mesmo modo que
as redes criminosas, os envolvidos no acidente letal estariam fazendo uso da pretensa
impunidade dos adolescentes brasileiros para garantir a própria incolumidade.
UMA PERSPECTIVA. A suspeita sobre a real autoria da ação que culminou na morte do garoto
boliviano é corroborada, na citada narrativa, por uma foto de vários integrantes da torcida
organizada Gaviões da Fiel soltando, simultaneamente, sinalizadores iguais ao que provocou a
tragédia, gerando dúvida plausível sobre se teria sido exatamente o sinalizador empunhado pelo
adolescente-réu o que atingiu o adolescente-vítima.
Mas, como dito, o que aqui importa não é o fato em si, que está sendo avaliado na esfera
judicial, mas a perspectiva que ele suscita/fortalece: atos infracionais creditados a adolescentes e
gravitando em torno de uma impunidade presumida e fictícia – o que aponta, mais uma vez,
para a necessidade de se investir na desconstrução dessa mentalidade, para que se possa,
efetivamente, discutir o fenômeno a partir de bases reais.
DESLOCAMENTO NECESSÁRIO. A cooptação de adolescentes por redes criminosas para a
prática de delitos e o uso deste grupamento vulnerável como escudo para encobrir a autoria de
violências (planejadas ou acidentais) exigem ao menos o deslocamento do debate sobre soluções
para o problema do universo infanto-juvenil para o mundo que vem construindo (no mínimo,
ampliando) o fenômeno: o dos adultos.
Se acreditasse em soluções meramente repressivas para a problemática das violências e
criminalidades; se o sistema prisional não estivesse falhando em sua missão não de vingança,
mas de proteção social; e se esta falha não resultasse em recrudescimento dos atentados
praticados contra a sociedade, talvez concordasse com os que propõem penas dobradas para o
adulto que coopta e envolve menores de idade na prática de crimes contra a vida.
A arena sangrenta chamada sistema carcerário brasileiro, porém, exige que se equacione esta
questão, antes de se pensar em endurecimento de penas – mesmo que dirigidas a adultos. Há
indicadores mundiais apontando para a eficiência de sistemas corretivos baseados na educação e
no respeito aos direitos humanos, como o presídio de baixa segurança da ilha de Bastoy
(Noruega), que tem a menor taxa de reincidência do mundo (16%, contra 70% no Brasil).
INSENSATEZ. Enfim, a criminalidade sempre encontrará brechas nas instituições e contratos
sociais para desenvolver suas atividades com o menor risco possível. Fechá-las faz parte das
estratégias de segurança pública. O que não faz sentido é nos rendermos à lógica perversa desta
esfera de poder, inserindo indivíduos cada vez mais jovens em “escolas” de brutalidades e
crimes, que transformam pequenos infratores em criminosos de grande potencial ofensivo.
Como demonstrado em publicação da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2002), o
narcotráfico já coopta e usa meninos e meninas de até 12 anos como escudo em suas atividades
ilícitas e violentas. Como interromper a tendência? Diminuindo a idade penal para 12 anos? E
depois que crianças de 11 estiverem sendo corrompidas? Fixando a imputabilidade penal em 10,
9, 8, 7, 6 anos? Quantos? Qual seria o limite das redes criminosas – e de nossa insensatez?
DISPOSITIVO IDEOLÓGICO. É evidente o caráter ideológico da tendência de redução da idade
penal, ora em risco de consolidação no parlamento brasileiro. Retrocede ao tempo da Doutrina
da Situação Irregular, quando crianças ou adolescentes que estivessem nas ruas,
desacompanhadas de pais ou responsáveis, podiam ser recolhidas, o que significa dizer
encarceradas, sem que tivessem cometido qualquer delito, a mando do Juiz de Menores.
Na mesma linha do filme Minority Report, o Juizado de Menores funcionava como uma espécie
de “unidade pré-crime”, em que “oráculos” (neste caso, olheiros) previam que crianças ou
adolescentes, por seu aspecto físico (ou seja, suas condições socioeconômicas e étnico-raciais) e
sua eventual situação de rua ou teriam cometido ou cometeriam delitos, e os tiravam de
circulação. Em nome da proteção social, criminalizava-se a pobreza.
Há pesquisas evidenciando a natureza ideológica da política de encarceramento. Uma das mais
recentes, The lives of juvenile lifers/A vida de jovens condenados à prisão perpétua (ASHLY,
2012), realizada com 1,6 mil condenados por crimes cometidos antes dos 18 anos, concluiu que
60% dos presos são negros, contra 25% brancos, e que quanto mais escura é a pele do réu, mais
dura é a sentença. “Se o acusado é negro, é mais alta a probabilidade de ser condenado à morte,
e se a vítima for branca, a chance aumenta mais quatro vezes”.
PERSISTÊNCIA. Por estes e outros motivos, sigo o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo,
quando este alerta que não se resolve problemas complexos como o dos adolescentes em
conflito com a lei com o toque de uma “varinha mágica”. A prevenção, a (re)educação e o
respeito incondicional a direitos são opções mais difíceis e demoradas, mas não se pode desistir
delas, sob o risco de abrirmos mão de nossa condição humana para sucumbirmos à lógica da
barbárie.
Também por tais razões, lamento as recentes declarações do criminalista Antônio Mariz, que,
segundo uma narrativa midiática, teria sucumbido à ideia da redução da idade penal “porque a
infância e a adolescência não são mais as mesmas de 30 anos atrás. Não há mais ingenuidade,
aquele elevado grau de pureza [...]”. Mais uma vez, a ponta de um fenômeno social é usada para
alimentar um falso debate.
RELATIVIDADE. Para além da relatividade da argumentação sobre capacidade de informação e
discernimento (de que adolescente se está falando? A que tipo de informação ele teria acesso?),
esta perspectiva ignora estudos como o The lives [...], que evidenciam, dentre outros aspectos,
que o cérebro de um adolescente não é igual ao de um adulto, e que continua a se desenvolver
até os 25 anos. Outro extrato, retirado da pesquisa The teen brain – still underconstruction/Cérebro de adolescentes – ainda em construção:
“O cérebro do adolescente não é um rascunho de um cérebro adulto.
Ele foi primorosamente forjado por nossa história evolutiva para ter
características diferenciadas do cérebro de crianças e de adultos”
(NATIONAL INSTITUTE OF MENTAL HEALTH, 2011).
É importante frisar que as esferas biológica e sociocultural não são estanques ou absolutas, uma
constituindo a outra ao longo do processo da evolução humana – o que posicionamentos
extremos desconsideram. E a fala do jurista aproxima-se de um desses extremos, evidenciando a
aderência a um dos grandes equívocos do debate público: limitar a problemática (e as soluções
para a mesma) à ação do (ou sobre o) sujeito, ignorando-se a construção social do fenômeno.
Num esforço de síntese sobre a perspectiva aqui focada, reproduzo o pensamento do doutor em
ciência política pela USP Tulio Kahn (veja artigos online), para quem “não se trata de sua [dos
adolescentes] capacidade de entendimento e sim da inconveniência de submetê-los ao mesmo
sistema reservado aos adultos, comprovadamente falido”. Este é o foco do debate sobre a
melhor forma de proteger a sociedade contra violências, e que merece outras considerações.
INEFICIÊNCIA. O raciocínio predominante na esfera dos poderes que apostam na repressão pura
e simples (e, infelizmente, da sociedade em geral) é de que penas e sistemas carcerários mais
duros diminuem reincidências e ocorrências criminais, o que a falência da Lei de Crimes
Hediondos nega: o número de delitos praticados por adultos e a superlotação das cadeias são
indicadores da ineficiência da estratégia – ou de seu modo sangrento de operação.
Estender este sistema ao universo infanto-juvenil não é apenas apostar em um modelo de ação
ineficiente. É alimentar o circuito da criminalidade, brutalizando, treinando e condicionando
indivíduos cada vez mais novos a violentar a sociedade. Mais: fingir que o problema está sendo
solucionando com a redução da idade penal provocará o efeito imobilizante da catarse,
varrendo, mais uma vez, o debate sobre causas e soluções reais para debaixo do tapete.
ESCOLHAS. Como postulado por Murphy, “antes de propor a solução, é muito conveniente
conhecer o problema”, para que não nos distanciemos de nosso objetivo. E se conhece muito
pouco a problemática em foco. Investe-se muito pouco no desenvolvimento e difusão de
pesquisas sobre os desdobramentos de uma ocorrência delituosa, por exemplo. Sequer os
índices de reincidência neste universo são devidamente sistematizados e monitorados.
Finalmente, para que não nos desviemos do horizonte técnico e ético que desejamos, é
necessário fazer escolhas. Neste sentido, que direito deve prevalecer? Do indivíduo ou da
coletividade? O que é mais premente, neste momento? Punir a pessoa ou proteger a sociedade?
Qual o caminho mais sensato? Seguir a lógica da criminalidade ou quebrá-la? Que investimento
garante maior e mais duradoura segurança à sociedade? Em prevenção ou em punição?
Numa perspectiva mais ética que técnica, é preciso, também, optar pelo tipo de sociedade que
queremos. A que se empenha em discutir modelos mais cruéis de fazer frente a atos cruéis ou a
que prioriza o debate sobre formas mais humanas de preservar a vida? Se nossa opção for por
esta última, devemos rejeitar proposições que só servirão para violentar os que violentam – e
saciar a sede de vingança da porção bárbara que há em todos nós.
___________________
* Suzana Varjão é jornalista, mestre em Cultura e Sociedade pela Ufba e gerente do Núcleo de Qualificação da ANDI
– Comunicação e Direitos.
QUADRO
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A lei e o mito
Para responsabilizar os adolescentes em conflito com a lei respeitando a
diversidade de histórias, perfis e tipos de delitos cometidos, o Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA) prevê seis medidas socioeducativas: advertência,
obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade
assistida, semiliberdade e internação (privação de liberdade). Em outros termos:
“[...] um adolescente com 12 anos de idade (que na verdade ainda é
psicologicamente uma criança) que comete atos infracionais (crimes)
pode ser internado (preso), processado, sancionado (condenado) e, se
o caso, cumprir a medida socioeducativa (pena) em estabelecimentos
educacionais, que são verdadeiros presídios” (José Heitor dos
Santos, Promotor de Justiça em SP).
Como explica o jurista, ao criar as medidas socioeducativas, o legislador tentou
dar um tratamento diferenciado aos menores de idade, reconhecendo neles a
condição peculiar de pessoas em desenvolvimento – daí o uso de nomenclatura
específica para denominar características e etapas que gravitam em torno de
ocorrências delituosas.
CAMPO SIMBÓLICO. Em outras palavras, conscientes do potencial que o campo
simbólico tem, de construir realidades, os legisladores recusaram os conceitos
usados no contrato penal destinado a adultos, como forma de distanciar o sistema
destinado à responsabilização dos adolescentes de um modelo repressivo
comprovadamente falido.
Ao que parece, porém, a construção da sensação de impunidade foi mais veloz do
que a construção de mentalidade e dispositivos (como o Sinase1
) necessários ao
estabelecimento de um sistema de responsabilização e reeducação eficiente,
pautado pelo respeito incondicional aos direitos humanos – o que obscurece a
realidade evidenciada pelo promotor.
Ignora-se até mesmo o fato de que, além de o sistema especial não diferir, na
pratica, daquele destinado a adultos, em alguns pontos, o ECA chega a ser mais
rigoroso que o Código Penal. Como lembra José Heitor dos Santos, no caso do
adolescente, a privação provisória de liberdade, por exemplo, pode se estender por
até 45 dias, contra no máximo 10 no caso do adulto (prisão temporária). E mais:
“O adolescente deve responder pelo delito desde seu primeiro
ato de infração. Se o adulto for réu primário, recebe um
habeas corpus e sai livre” (Jussara Goiás, Movimento
Nacional de Meninos e Meninas de Rua).
Há vários outros mitos e mentiras gravitando em torno dos adolescentes em
conflito com a lei e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Uma das mais
avançadas legislações do mundo, elogiada por especialistas de diferentes nações,
o ECA não é gerador de impunidades. Ao contrário – sua não aplicação é que
favorece a ocorrência do problema.
1
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
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